STJ
A venda casada está presente na vida do consumidor.
Jornais vendidos com fascículo de cursos, sanduíches que vêm com o brinquedo,
venda de pacotes de turismo atrelado ao seguro. Diversas são as formas de
dinamizar o mercado. Mas quando a prática de subordinar a venda de um produto a
outro é ilegal? O STJ tem algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar o
consumidor a reivindicar seus direitos.
Prevista no inciso I do artigo
39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática é caracterizada pela
presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda
de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade
mínima de produto a ser comprado. A jurisprudência do Tribunal não oferece
respostas para todas as situações, mas orienta o consumidor na sua decisão.
Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal
considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da
mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo
que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de
Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o
imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).
É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à
contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo
STJ, os valores eram incluídos nas faturas mensais dos clientes por uma empresa
representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização
era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída
junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil.
Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização
serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor
mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva
(Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda
casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.
Pipoca no
cinema
Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em
situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que
os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os
produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por
praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas
dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).
Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia
assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da
relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção
do Estado na economia.
Contudo, para os ministros do STJ que
participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem
econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter
liberdade de escolha.
Os ministros consideraram que a venda condicionada
que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em
que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade
comercial.
A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa
usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do
consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de
qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux.
Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro
fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.
Refrigerante em posto de gasolina
O Código do Consumidor
brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes
que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a
venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da
Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um
posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à
aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.
A venda
casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto
desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o
cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao
contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de
bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional
para pagamento a prazo.
De acordo com os ministros, a prática abusiva se
configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta
dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de
decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de
um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).
Lanches infantis
Segundo o advogado Daniel Romaguera Louro, no
artigo “A não configuração de venda casada no oferecimento de produtos ou
serviços bancários”, para configurar a prática abusiva, é imprescindível o exame
dos condicionamentos que determinam a compra e a forma com que essa ocorre, bem
como o perfil do cliente a que está imposta.
Em 2010, o Tribunal
determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas
contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da
venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São
Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes
propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137).
O
Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro
Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública
visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche
infantil (lanche Trikids).
Em outra ação civil pública, o Ministério
Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária
de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e
Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e,
também, que não ofereçam a venda em separado de brindes. A decisão de mérito
ainda não chegou ao STJ.
Férias frustradas
Diversas são as
situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um
consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel,
serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma
conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse
outra empresa (Resp 1.102.849).
Sofrendo de problemas cardíacos e
necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas
no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da
operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.
A
empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com
reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia
local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de
seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas.
Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de
turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a
seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação
individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições
firmadas.
O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado
pacote turístico, nele incluíndo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a
agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra
decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados
pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote
turístico (Resp 287.849).
Seguro em leasing
Em se tratando de
venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito.
Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao
consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ
decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito
em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de
escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).
Nos contratos de leasing, a
arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e
o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O
Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela
conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão
disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação.
Os ministros
entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de
modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem
observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de
regras de direito civil.
“Ante a natureza do contrato de arrendamento
mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária
do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao
final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou
devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de
Mello Castro.
Consumo mínimo
A segunda hipótese prevista pelo
artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o
fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico
caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor
adquirir certa quantidade do produto.
Em 2011, o STJ pacificou o
entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido
por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo
multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).
O
recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de
Janeiro (Cedae), que pedia o reconhecimento da legalidade da cobrança de água
multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio,
nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida.
A companhia alegava que essa modalidade de cobrança é legal e não proporcionava
lucros arbitrários à custa do usuário.
Os ministros da Primeira Turma à
época consideraram que a Lei 6.528/1978 e a Lei 11.445/2007 instituíram a
cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite
aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.
A cobrança, no entanto, consistente na multiplicação da tarifa mínima
pelo número de residências de um condomínio não tinha amparo legal. Para o
relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de
consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a
não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu
acima da cota.
Resp 804202 - Ag 1204754 - Resp 744602 - Resp 384284 - CC
112137
Resp 1102849 - Resp 783016 - Resp 287849 - Resp 1060515 - Resp
1.166.561
Síntese: atuo desde 2003 como advogada, sobretudo na região de Campinas, prestando assessoria jurídica preventiva, consultiva e contenciosa para empresas, oferecendo soluções jurídicas estratégicas e personalizadas, e, no que tange às pessoas físicas, atuo nas áreas cível (especialmente na subárea de contratos e família) e trabalhista. Possuo vasta experiência profissional e atualmente tenho base para atendimento presencial em Americana-SP.
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