quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

DIVULGANDO


Caros leitores

Desde o ano passado a 48a. Subseção da OAB/SP, da cidade de Americana (http://www.oabamericana.org.br/site/), indicou a mim e outra colega de profissão como suas representantes junto à Unidade de Atenção aos Direitos da Pessoa com Deficiência (UADPD).
 
Visitem os endereços abaixo e AJUDEM:
  
Blog: Misture Tudo: Pessoas Diferentes + Pessoas Capazes de Ações Eficientes + Pessoas com Deficiência

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Cordialmente,

Clarissa

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Entidades contrariam governo e excluem PM de ação de internação de dependentes

Decisão tomada por representantes da Defensoria Pública, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil muda diretrizes da operação que começa hoje na capital paulista


Ricardo Galhardo- iG São Paulo |
 
 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Antes de ir para o restaurante, saiba quais são os seus direitos


"Antes de ir para o bar, saiba quais são os seus direitos"

O GLOBO - ECONOMIA

Você sabia que não é obrigado a pagar os 10% de serviço cobrados na conta do bar ou restaurante, e que estes estabelecimentos não podem exigir pagamento do couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo? São dois dos oito principais direitos dos clientes destes comércios, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que podem baratear a conta e diminuir os riscos de pequenos transtornos estragarem a festa. Informações que foram reunidas em um manual, pelo Procon Santa Catarina, para ser distribuído aos banhistas e demais turistas que visitam o estado, em maior número no verão. A ação iniciou esta semana.

O Manual de Educação e Orientação aos Consumidores de Bares e Restaurantes é bilíngue (português e espanhol).

Idealizado pelo acadêmico e ex-funcionário da entidade Julio Custódio França, consistiu em um trabalho de conclusão do curso de Gastronomia. Nas mãos do Procon-SC foi organizado e traduzido para o espanhol, para facilitar a vida dos turistas estrangeiros.

Segundo a Diretora do Departamento de Defesa do Consumidor do Procon-SC, Elizabete Fernandes, a cartilha “é de fácil compreensão”. Gabriel Meurer, assessor jurídico da entidade, diz que quatro fiscais irão percorrer comércios do litoral catarinense para fiscalizar o cumprimento das regras, nesta temporada de verão.

1 - 10% de serviço

Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a manifestação da generosidade do consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso, ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto proibida pelo CDC. O artigo 39 do Código diz que “os fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem manifestantemente excessiva”. E o consumidor não deve ficar constrangido em recusar este pagamento.

2 - Couvert artístico

O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo, bem como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá ser feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, precisa, por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível

3 - Couvert de mesa

A cobrança de couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos, sem solicitação prévia. Assim, deve ser considerado pelo consumidor como amostra grátis, pela qual não deve pagar, conforme prevê o artigo 39 do CDC. Nos estados de SP e PR leis estaduais proíbem a cobrança, que poder virar lei nacional. A Câmara dos deputados analisa proposta que proíbe restaurantes e bares de servir qualquer produto não solicitado pelo cliente. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item não pedido, o produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não poderá ser cobrado. A proposta está em análise na Comissão de Defesa do Consumidor da Casa.

4 - Direito à informação (cardápio e formas de pagamento)

Informações sobre as cacterísticas do produto, qualidade, quantidade, composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor. Portanto, o restaurante e o bar devem apresentar, por meio do cardápio, todas as informações que instruam o cliente a fazer suas escolha sem enganos.

O consumidor também tem que receber informações sobre a possibilidade de fazer o pagamento com cheques e lista das operadoras de crédito aceitas. Todas essas informações e o cardápio devem estar na entrada do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento.

5 - Imposição de consumação mínima

Em alguns estabelecimentos, principalmente bares, esta prática é comum. Neste caso, ao entrar, o cliente é obrigado a pagar determinado valor em mercadorias, tendo as consumido ou não. Essa prática também é considerada abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço. Além disso, o artigo 39 do CDC diz que não se pode determinar limites quantitativos de consumo.

Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos, aconselha-se que o cliente exija a nota fiscal com os valores discriminados e se dirija ao Procon para reclamar, pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito de reaver este dinheiro.

6 - Multa pela perda de comanda

A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor o que o CDC entende como “vantagem manifestamente excessiva”. É papel do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido.

O CDC garante ao consumidor a inversão do ônus da prova, em caso de perda da comanda. Isso quer dizer que, em um posterior processo pelo não pagamento dessa multa, o fornecedor fica responsável por comprovar o que foi consumido.

Aconselha-se ao consumidor que deparar com essa situação, que primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de liberdade entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190.

7 - Tempo para execução do serviço

No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do CDC. Em uma eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser informado, e pode escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto. Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não foi entregue.

8 - Qualidade, segurança e higiene inadequada

Além de proteger o bolso, o CDC protege também a saúde e a segurança do consumidor, pois não permite que sejam fornecidos produtos ou serviços que ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados normais e previsíveis, como é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses produtos considerados normais devem vir acompanhados de informações sobre os seus riscos que permitem a escolha consciente do consumidor.


Cidades paulistas reajustam IPTU em mais de 500%

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
 
Em quatro dos maiores municípios paulistas, a população terá de pagar IPTU bem mais caro em 2013. Guarulhos, Campinas, Ribeirão Preto e Osasco aplicaram aumento no imposto acima da inflação.

As prefeituras mexeram no valor venal dos imóveis, evitando mudar a alíquota. Os contribuintes de outras 14 cidades com mais de 300 mil habitantes, incluindo São Paulo, terão apenas o acréscimo da correção monetária, entre 5,38% e 6,95%.

Em Guarulhos, a maioria dos ajustes foi de até 20%, mas há casos de mais de 500%. Uma lei aprovada no ano passado alterou a chamada planta genérica de valores (referência para calcular o valor do metro quadrado em cada área da cidade).

"Todo ano recebo a cobrança com menos de R$ 600 e divido. Agora, veio R$ 6.500 e eu não vou ter como pagar", disse o desempregado Pedro Alves Pereira, 57.

Ele reconhece que a área construída de sua casa aumentou -o local agora abriga um pequeno comércio. "Mesmo assim, não tem como a gente acompanhar uma cobrança que cresce desse jeito de uma hora para outra."

O secretário de Governo, João Rocha Moraes, disse que a alta foi necessária pois houve investimentos em pavimentação, iluminação e serviços.

Além disso, diz, muitos moradores aumentaram seus imóveis sem atualizar a situação na prefeitura. "Sabemos o desgaste que isso causa, mas é preciso manter o equilíbrio financeiro da administração."

VALORIZAÇÃO

Em Campinas, imóveis de 15 bairros passaram por uma atualização porque os valores estavam defasados, diz a prefeitura. Há casos em que o aumento ultrapassa 100%.

A administração afirma que o metro quadrado de quase 9.500 terrenos chega a valer 300% a mais do que em 2012.

No ano passado, o então prefeito Pedro Serafim (PDT) chegou a dizer que os aumentos seriam suspensos.

Em Ribeirão, a oposição à gestão da reeleita Dárcy Vera (PSD) diz que ela esperou a eleição para tratar do tema.

Inicialmente, o Executivo apresentou um projeto que resultaria em alta de até 300%. Após a repercussão negativa, apresentou um substitutivo com reajuste de até 150%. A Câmara acabou aprovando um teto de 130%.

Apesar disso, contribuintes estão procurando a prefeitura para reclamar que receberam boletos com aumento de mais de 200%. Para corrigir as distorções, a administração montou uma comissão para reavaliar os casos.

Em Osasco, a prefeitura fazia um desconto de 30% no valor venal de todos os imóveis para o cálculo do IPTU, mas uma lei aprovada em 2012 diminuiu esse benefício, que passou para 10%.

(CAROLINA DE ANDRADE, MARÍLIA ROCHA E JOÃO ALBERTO PEDRINI)

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Empresa pode não ser penalizada por não conseguir preencher cota para deficientes

TRT2
Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati entendeu que uma empresa não pode ser penalizada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, se essa tentou preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

A magistrada considerou demonstrada a boa-fé da empresa e o justo motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que a ré publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.

A relatora ainda concluiu: “E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”.

Nesse sentido, os magistrados da 5ª Turma julgaram improcedente a ação civil pública e reformaram a sentença, que determinara que a empresa pagasse uma multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos. “Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação. Para tanto, considere-se a farta documentação encartada aos autos, bem como a presença de 34 empregados nesta condição”.

(Proc. 05224001320065020081 – RO)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória


STJ

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).

Especialidade

Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão.

“Na realidade, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307”, esclareceu.

Arbitragem em consumo

A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”, ressaltou a relatora.

“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.

“Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se, desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra.

REsp 1169841

Usar celular e matar no trânsito é crime doloso

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE

Um motorista que atropela e mata alguém enquanto dirige falando ao celular pratica homicídio doloso, ou seja, com intenção. Essa, ao menos, foi a interpretação do Tribunal Federal Regional (TRF) da 1.ª Região ao julgar recurso de um condutor condenado em primeira instância no Pará. Ao recorrer, ele tentava reverter decisão do juiz da 4.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado, buscando classificar o crime como culposo, quando não há intenção de matar, com penas mais brandas.

Mas, para o juiz-relator Fernando Tourinho Neto, do TRF, quem guia falando ao telefone "demonstra o risco assumido de produzir o resultado" da morte da vítima. Segundo argumentou em seu parecer, em ocorrências de trânsito há "situações em que o dolo, ao menos eventual, se apresenta". Todos os desembargadores da 3.ª Turma do TRF seguiram seu voto, proferido em outubro. Agora, o processo deve seguir para apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso ocorreu em uma noite de outubro de 2006 em uma estrada da cidade paraense de Ananindeua. O Corsa dirigido pelo administrador Márcio Scaff atingiu e matou a policial rodoviária federal Vanessa Siffert, que estava em serviço perto de um posto da Polícia Rodoviária Federal.

De acordo com o processo, Scaff alegou que obedecia ao limite de velocidade do trecho - 60 km/h. Além disso, argumentou que "houve falha na sinalização da via, bem como negligência da policial", que não usava um colete sinalizador.

No veículo, foi encontrada uma porção de maconha. Apesar disso, o condutor se recusou a fazer exame toxicológico após o atropelamento, o que também poderia atestar se ele estava embriagado, o que ele nega.

Jurisprudência. Maurício Januzzi, presidente da seccional paulista da Comissão de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), explica que atualmente a jurisprudência brasileira entende esse tipo de crime como homicídio culposo. "Se o STJ mantiver essa decisão (do TRF), aí eu entenderei que será um avanço para o País."

O processo revela que Scaff admitiu estar falando ao telefone celular e teria se distraído por causa disso. Contudo, o réu afirmou ter tentado desviar e evitar o atropelamento. "Se vinha falando ao telefone, distraído como disse, como poderia tentar desviar ou frear?", questionou Tourinho Neto em seu voto.

A pena para homicídio culposo de trânsito é de 2 a 4 anos de prisão e para o doloso, de 6 a 20 anos.

Desvio de atenção. Para Dirceu Rodrigues Alves Junior, chefe do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), dirigir falando ao celular já deveria constituir uma penalidade mais severa do que é hoje: infração de trânsito média, que rende R$ 85,13 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

"Existem três funções importantes para conduzir o veículo: a cognitiva, a motora e a sensorial. Quando você tem o comprometimento de uma delas está impedido de dirigir. E o celular faz isso."

Ele explica que nem mesmo na função viva-voz ou com fones de ouvido o aparelho deve ser utilizado por motoristas, pois ainda assim distrai o condutor, que acaba prestando mais atenção à conversa.

Quando se está na direção e o telefone toca, não deve ser atendido. É a dica do professor de Engenharia de Tráfego Creso de Franco Peixoto, da Fundação Educacional Inaciana. "Ligue depois. O número fica gravado."

CAIO DO VALLE

Venda casada, uma prática que lesa o consumidor

STJ

A venda casada está presente na vida do consumidor. Jornais vendidos com fascículo de cursos, sanduíches que vêm com o brinquedo, venda de pacotes de turismo atrelado ao seguro. Diversas são as formas de dinamizar o mercado. Mas quando a prática de subordinar a venda de um produto a outro é ilegal? O STJ tem algumas decisões sobre o tema, que podem ajudar o consumidor a reivindicar seus direitos.

Prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento. Ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado. A jurisprudência do Tribunal não oferece respostas para todas as situações, mas orienta o consumidor na sua decisão.

Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Tribunal considerou que o mutuário não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financie o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que o seguro habitacional seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação. A obrigação de aquisição do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracteriza venda casada, uma prática considerada ilegal (Resp 804.202).

É venda casada também condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização. Em um caso analisado pelo STJ, os valores eram incluídos nas faturas mensais dos clientes por uma empresa representante de lojas de departamento. Ela alegou que o título de capitalização era uma garantia, na forma de penhor mercantil, do pagamento da dívida contraída junto com o cartão, o que estaria permitido pelo art. 1419 do Código Civil.

Prevaleceu a tese de que a circunstância de os títulos de capitalização serem utilizados como garantia do crédito concedido, semelhante ao penhor mercantil, não seria suficiente para afastar o reconhecimento da prática abusiva (Ag 1.204.754). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada pode acarretar detenção de dois a cinco anos e multa.

Pipoca no cinema

Presente no cotidiano das pessoas, a venda casada acontece em situações que o consumidor nem imagina. O STJ decidiu, em julgado de 2007, que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a “venda casada”, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção (Resp 744.602).

Segundo argumento da empresa cinematográfica, o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia.

Contudo, para os ministros do STJ que participaram do julgamento, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.

Os ministros consideraram que a venda condicionada que praticou a empresa é bem diferente do que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.

A prática de venda casada se caracteriza quando uma empresa usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, explicou o ministro Luís Fux. Assim, o Tribunal entendeu que o cidadão pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou guloseimas que consumiria durante a exibição do filme.

Refrigerante em posto de gasolina

O Código do Consumidor brasileiro não proíbe o fornecedor de oferecer promoções, vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto. Mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro. Assim também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/94). Em um recurso julgado em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante por afrontar o direito do consumidor.

A venda casada se caracteriza quando o consumidor não tem a opção de adquirir o produto desejado se não se submeter ao comando do fornecedor. A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, mas, ao contrário, poderia adquirir à gasolina, sem vinculação alguma à aquisição de bebida. A venda de refrigerantes fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo.

De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos “gasolina” e “refrigerante”. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).

Lanches infantis

Segundo o advogado Daniel Romaguera Louro, no artigo “A não configuração de venda casada no oferecimento de produtos ou serviços bancários”, para configurar a prática abusiva, é imprescindível o exame dos condicionamentos que determinam a compra e a forma com que essa ocorre, bem como o perfil do cliente a que está imposta.

Em 2010, o Tribunal determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob’s, McDonald’s e Burger King, em razão da venda casada de brinquedos e lanches “fast-food”. A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal (CC 112.137).
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob’s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids).

Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob’s e as redes de lanchonetes McDonald’s e Burger King a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes. A decisão de mérito ainda não chegou ao STJ.

Férias frustradas

Diversas são as situações de venda casada realizadas na oferta de pacote turístico. Em 2008 um consumidor comprou uma viagem para Cancun, no México, no qual passagem, hotel, serviços de passeio e contrato de seguro de viagem foram vendidos de forma conjunta pela operadora, embora a responsável pelo contrato de seguro fosse outra empresa (Resp 1.102.849).
Sofrendo de problemas cardíacos e necessitando de atendimento médico, o consumidor realizou uma série de despesas no exterior. Na hora de pagar a conta, requereu a condenação solidaria da operadora de turismo, que vendeu o pacote de turismo, e da seguradora.

A empresa que vendeu o pacote sustentou que se limitou a organização da viagem com reservas em fretamento pela companhia aérea, diárias do hotel, traslado e guia local. Paralelamente ao contrato do pacote de viagem, pactuou o contrato de seguro com outra empresa, a qual devia responder pelas despesas realizadas.

Os ministros entenderam que a responsabilidade solidária da empresa de turismo deriva, no caso, da constituição de uma cadeia de fornecimento com a seguradora que realizou contratação casada, sem que se tenha apontado ação individual da voluntariedade do consumidor na determinação das condições firmadas.

O STJ tem decisões no sentido de que uma vez comercializado pacote turístico, nele incluíndo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação do serviço (Resp 783.016). Outra decisão garante que agência de viagens responde por danos pessoais ocasionados pelo mau serviço prestado em rede hoteleira, quando contratados em pacote turístico (Resp 287.849).

Seguro em leasing

Em se tratando de venda casada, somente o caso concreto pode dar respostas para um suposto delito. Ao analisar um processo sobre arrendamento mercantil em que impuseram ao consumidor a responsabilidade de pagar o seguro de um contrato de leasing, o STJ decidiu que a prática não era abusiva. O seguro, no entanto, poderia ser feito em seguradora de livre escolha do interessado, sob o risco de ferir o direito de escolha do consumidor. (Resp 1.060.515).

Nos contratos de leasing, a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faz a opção, ao final do negócio, pela compra do produto. O Tribunal considerou que nos casos de leasing, o consumidor é responsável pela conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação.

Os ministros entenderam, na ocasião, que não se pode interpretar o Código do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.

“Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem”, justificou o desembargador convocado, ministro Honildo Amaral de Mello Castro.

Consumo mínimo

A segunda hipótese prevista pelo artigo 39 inciso I, que regulamenta venda casada no CDC, é aquela que o fornecedor exige que se adquira uma quantidade mínima do produto. É o típico caso em que o fornecedor garante a venda “se” e “somente se” o consumidor adquirir certa quantidade do produto.

Em 2011, o STJ pacificou o entendimento de que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências (Resp 1.166.561).

O recurso foi interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), que pedia o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. A companhia alegava que essa modalidade de cobrança é legal e não proporcionava lucros arbitrários à custa do usuário.

Os ministros da Primeira Turma à época consideraram que a Lei 6.528/1978 e a Lei 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.

A cobrança, no entanto, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tinha amparo legal. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

Resp 804202 - Ag 1204754 - Resp 744602 - Resp 384284 - CC 112137
Resp 1102849 - Resp 783016 - Resp 287849 - Resp 1060515 - Resp 1.166.561

STJ eleva honorários advocatícios de R$ 800 para R$ 10 mil

STJ

O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a recurso especial para elevar verba advocatícia devida pelo Banco N. de R$ 800 para R$ 10 mil, em causa de quase R$ 107 mil. Para o ministro, “o valor arbitrado a título de honorários advocatícios revela-se flagrantemente irrisório, alvitante ao exercício profissional da advocacia”.

Indústria e Comércio de Confecções B. recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando violação ao artigo 20, parágrafo 3°, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo os dispositivos, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Além disso, devem ser atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa.

Razoabilidade

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ reconhece a possibilidade de conhecimento do recurso especial para aumentar ou reduzir os valores devidos aos advogados, quando o valor estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade.

“A fixação do valor dos honorários advocatícios exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional”, afirmou Salomão.

Ele citou precedente da Segunda Turma do STJ (AgRg no Ag 1.198.911), segundo o qual, a comparação entre o valor da causa e o valor da verba advocatícia poderia ensejar a revisão dos honorários, para mais ou para menos, desde que a situação fática fosse desconsiderada.

Responsabilidade

“Presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atribuição da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional”, explicou Salomão.

Para fixar o valor de R$10 mil, o ministro considerou o valor da causa, as manifestações da empresa e a extinção do processo devido ao reconhecimento da falta de interesse de agir do Banco N.

REsp 1079475

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Planos de saúde com comercialização suspensa para novos beneficiários

Planos de saúde com comercialização suspensa para novos beneficiários

Atenção: Não contrate os planos de saúde listados abaixo. Se receber oferta para adquirir um desses planos, denuncie à ANS.

vermelho Novos planos com comercialização suspensa.
preto Planos que permanecem com a comercialização suspensa.
Operadora e nº de registro na ANSPlanos de saúde com comercialização suspensa
Nº de registro na ANS e nome do plano de saúde
ADMEDICO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS A EMPRESA LTDA - 384003413491995 - ADMEDICO I A H ENF
413492993 - ADMEDICO I A H O ENF
413495998 - ADMEDICO I A H APT
413500998 - EMP MENS AMB HOSP ENF
413504991 - EMP MENS AMB HOSP APTO
459845098 - I A H COPART ENF
413496996 - ADMEDICO I A H O APT
413505999 - EMP MENS AMB HOSP OBST APTO
459844090 - I A H COPART APT
459847094 - EMP COPART AMB HOSP ENF
CLINIPAM CLÍNICA PANARAENSE DE ASSIST. MÉDICA LTDA - 340782404382991 - ESPECIAL
419529999 - HOSPITALAR EMPRESARIAL
441700033 - PLANO PERFEITO HOSPITALAR
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA - UNIMED DE SÃO LUÍS - 338559408631997 - UNIVIDA BÁSICO INDIVIDUAL AMBULAT+HOSPITALAR C/OBSTETRÍCIA
408635990 - UNIVIDA BÁSICO INDIVIDUAL AMBULAT+HOSPITALAR S/OBSTETRÍCIA
408636998 - UNIVIDA BÁSICO EMPRESARIAL AMBULAT+HOSPITALAR S/OBSTETRÍCIA
408637996 - UNIVIDA ESPECIAL INDIVIDUAL AMBULAT+HOSPITALAR S/OBSTETRÍCIA
CRUSAM CRUZEIRO DO SUL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SA - 324698455103066 - CRUZEIRO DO SUL - COLETIVO EMPRESARIAL SPECIAL STANDARD
45107069 - CRUZEIRO DO SUL - COLETIVO POR ADESÃO SPECIAL STANDARD
455111067 - CRUZEIRO DO SUL - SPECIAL PRATA
ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - 395480462396107 - PREMIUM
462395109 - PREMIUM
EXCELSIOR MED S/A - 411051436394019 - EXPRESS ODONTO I
436395017 - EXPRESS ODONTO II
436396015 - EXPRESS ODONTO III
436397013 - EXPRESS ODONTO IV
436400017 - EXTRA ODONTO III
436401015 - EXTRA ODONTO IV
436403011 - EXPRESS ODONTO COMPULSÓRIO I
454975069 - EXPRESS AL ENFERMARIA COM PARTO
457565082 - EXPRESS PB ENF SEM PARTO
454976067 - EXPRESS AL ENFERMARIA SEM PARTO
454977065 - EXTRA AL APARTAMENTO COM PARTO
454978063 - EXTRA AL APARTAMENTO SEM PARTO
457569085 - EXTRA PB APARTAMENTO SEM PARTO
457570089 - EXTRA PB APARTAMENTO COM PARTO
GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A - 325074400307991 - STANDARD GLOBAL
400308990 - SPECIAL GLOBAL
400309998 - EXECUTIVE GLOBAL
400319995 - STANDARD GLOBAL
400320999 - SPECIAL GLOBAL
432843004 - PLANO REFERÊNCIA STANDARD PME
432844002 - PLANO REFERÊNCIA SPECIAL PME
432845001 - PLANO EXECUTIVE - PME
434527014 - STANDARD GLOBAL - CA
434528012 - SPECIAL GLOBAL - CA
436875014 - SELECT GLOBAL
440839030 - IDEAL
443022031 - IDEAL 200
444361036 - SPECIAL PREMIUM
444362034 - SPECIAL PREMIUM CA
444364031 - SPECIAL PREMIUM PME
445187032 - IDEAL MAXI EMPRESARIAL APARTAMENTO
451309046 - ESPECIAL I PME
451310040 - ESPECIAL II PME
451311048 - VIP OURO I PME
459534093 - CLASSIC
459535091 - STYLE
459538096 - EXCELLENCE
459554098 - CLASSIC CE
459555096 - STYLE CE
460243099 - CLASSIC CE PME
436541011 - PLANO ODONTOLÓGICO
451308048 - EXCLUSIVO PME
455079060 - IDEAL ENFERMARIA
464619113 - CLASSIC CE COP
445186034 - IDEAL MAXI EMPRESARIAL ENFERMARIA
400431991 - PLANO STANDARD GLOBAL
404510996 - ESPECIAL
443024037 - IDEAL EMPRESARIAL APARTAMENTO
445184038 - IDEAL 300
459536090 - PRIME
459537098 - MASTER
459544091 - CLASSIC - CA
460240094 - PRIME CE - PME
460241092 - EXCELLENCE CE-PME
460244097 - STYLE CE-PME
HBC SAÚDE S/C LTDA - 414352439283023 - PRIME RE
441402031 - MASTER RE
461130096 - ALFA
461134099 - SAFIRA
ITÁLICA SAÚDE LTDA - 320889
OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA - 412171435789012 - IDEAL SAÚDE BÁSICO COM CO-PARTICIPAÇÃO
435790016 - IDEAL SAÚDE ESPECIAL COM CO-PARTICIPAÇÃO
447889034 - COLETIVO EMPRESARIAL APARTAMENTO
447890038 - COLETIVO EMPRESARIAL ENFERMARIA
447893032 - EXCELENCE
447892034 - COLETIVO EMPRESARIAL ENFERMARIA COM FRANQUIA
465745114 - GLOBAL BÁSICO
447894031 - GLOBAL APARTAMENTO
447895039 - GLOBAL ENFERMARIA
PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - 343463412781991 - PLAMED STANDARD II
412782990 - PLAMED EXECUTIVO II
427155996 - PLAMED GOLD I
427156994 - PLAMED GOLD II
427159999 - PLANO BÁSICO BA CO-PARTICIPAÇÃO
PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. - 326861402791984 - PROMÉDICA REFERÊNCIA
402792982 - PLANO ESPECIAL
433787005 - CO-PARTICIPADO ESPECIAL
433793000 - CO-PARTICIPADO ESSENCIAL
433795006 - CO-PARTICIPADO ESSENCIAL
459131083 - PROMÉDICA REFERÊNCIA
459136084 - PLANO AMBULATORIAL
700250995 - ESSENCIAL
700252991 - STANDARD PLUS
700253990 - STANDARD PLUS
459132081 - PLANO ESPECIAL
459133080 - PLANO EXECUTIVO I
REAL SAÚDE LTDA EPP - 381161413765995 - SAUDE SAMARITANO REFERENCIA STAND SEM CO-PARTICIPACAO
413767991 - GLOBAL EMPRESARIAL ENFERMARIA
413768990 - GLOBAL EMPRESARIAL APARTAMENTO
413770991 - GLOBAL AGRESTE ENFERMARIA
413772998 - ESSENCIAL FAMILIAR APARTAMENTO
413773996 - ESSENCIAL FAMILIAR ENFERMARIA
413766993 - SAUDE SAMARITANO REFERENCIA ESPECIAL SEM CO-PARTICIPACAO
413771990 - GLOBAL AGRESTE APARTAMENTO
459660099 - ESSENCIAL EMPRESARIAL APARTAMENTO
461367108 - ESSENCIAL AGRESTE ENFERMARIA
413780999 - ESSENCIAL ENFERMARIA
464695119 - EXECUTIVO INDIVIDUAL ENFERMARIA
RECIFE MERIDIONAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - 410985432716001 - SAÚDE PREFERENCIAL
459606094 - MEDIC SAÚDE
459828098 - SAÚDE BRASIL BÁSICO
461985104 - SAÚDE BRASIL GLOBAL APARTAMENTO
SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - 300926412217998 - GLOBAL I SAÚDE SENIOR ENFERMARIA
412218996 - GLOBAL II SAÚDE SENIOR APARTAMENTO
466381121 - GLOBAL XII ENFERMARIA
SAÚDE MEDICOL S/A - 309231457163081 - MASTER 620 A
457425087 - MASTER 520 E
457423081 - MASTER 520 A
427365996 - EMP AHCO PREF EXECUTIVO
457429080 - PLENO 320 E
SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF - 312304701549996 - PLANO 3 - QC S/F
701551998 - PLANO 5 - QP S/F
701556999 - PLANO 10 - QC C/F
701557997 - PLANO 11 - QC S/F
701559993 - PLANO 13 - QP S/F
701567994 - PLANO 21 - QP S/F
SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - 311405401544984 - PREMIUM ENFERMARIA REDE PRÓPRIA
401545982 - PREMIUM ENFERMARIA REDE CREDENCIADA
401546981 - PREMIUM ENFERMARIA REDE PRÓPRIA
401547989 - PREMIUM ENFERMARIA REDE CREDENCIADA
401548987 - PREMIUM APARTAMENTO REDE PRÓPRIA
401569980 - EMPRESARIAL PREMIUM APARTAMENTO REDE CREDENCIADA
462707105 - SM SAÚDE IDEAL PARTICULAR QUARTO COLETIVO COM OBSTETRICIA
437026021 - SMS-SPECIAL EMPRESARIAL
462698102 - SM SAÚDE IDEAL PARTICULAR QUARTO COLETIVO SEM OBSTETRICIA
401553983 - EMPRESARIAL BÁSICO REDE CREDENCIADA
401564989 - EMPRESARIAL PREMIUM ENFERMARIA REDE PRÓPRIA
462700108 - SM SAÚDE IDEAL PARTICULAR QUARTO INDIVIDUAL SEM OBSTETRÍCIA
462699101 - SM SAÚDE PREMIUM EMPRESARIAL QUARTO COLETIVO
SOCIAL-SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL - 315630
402743994 - SISSAÚDE ODONTO INDIVIDUAL
459573094 - INDIVIDUAL HOSPITALAR SEMI-PRIVATIVO
459839093 - INDIVIDUAL AMBULATORIAL ODONTOLÓGICO
459837097 - COLETIVO POR ADESÃO AMBULATORIAL C/ODONTOLOGIA II
459928094 - COLETIVO POR ADESÃO AMBULATORIAL HOSPITALAR COM ODONTOLOGIA
SOSAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA - 410926447049034 - STANDART SEM OBSTETRICIA EMPRESARIAL
447050038 - VIP SEM OBSTETRICIA EMPRESARIAL
453350040 - STANDARD ENFERMARIA SEM OBSTETRICIA
453351048 - VIP APARTAMENTO SEM OBSTETRICIA
455748074 - SOSAÚDE FLEX VIP EMPRESARIAL
455749072 - SOSAÚDE FLEX VIP
455750076 - SOSAÚDE FLEX STANDART EMPRESARIAL
455751074 - SOSAÚDE FLEX STANDART
UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 353574
UNIMED DAS ESTÂNCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, SOCIEDADE COOPERATIVA - 348066410221995 - VIP REGIONAL 1 B
410224990 - VIP REGIONAL 3 A (COM FATOR MODERADOR)
410232991 - PESSOA JURÍDICA A (EMPRESARIAL ADESÃO 50 OU MAIS USUÁRIOS)
410236993 - PESSOA JRÍDICA A (COLETIVO EMPRESARIAL ATÉ 49 USUÁRIOS)
UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - 347361420451994 - MEDCENTRO NACIONAL EMPRESARIAL APT
420454999 - MEDCENTRO NACIONAL ADESÃO ENF
420455997 - MEDCENTRO NACIONAL ADESÃO APT
420450996 - MEDCENTRO NACIONAL EMPRESARIAL ENF
458836083 - MEDCENTRO NACIONAL EMPRESARIAL
458850089 - MEDCENTRO ESPECIAL ADESÃO
UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 327263
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 301337445900038 - REFERÊNCIA
445901036 - PADRÃO
445902034 - INTEGRAL
445903032 - SUPREMO
445904031 - ABSOLUTO I
445907035 - REFERÊNCIA
445908033 - PADRÃO
445914038 - REFERÊNCIA
445915036 - PADRÃO
445916034 -INTEGRAL
445917032 - SUPREMO
445918031 - ABSOLUTO I
445920032 - ABSOLUTO III
455209061 - INTEGRAL UNIPLAN ADESÃO
455210065 - INTEGRAL UNIPLAN INDIVIDUAL
455211063 - PADRÃO UNIPLAN ADESÃO
455213060 - REFERÊNCIA UNIPLAN ADESÃO
455215066 - SUPREMO UNIPLAN ADESÃO
455216064 - SUPREMO UNIPLAN INDIVIDUAL
455223067 - ABSOLUTO 1 UNIPLAN EMPRESARIAL
455226061 - INTEGRAL UNIPLAN EMPRESARIAL
455227060 - ORIGINAL APARTAMENTO ADESÃO
455228068 - ORIGINAL APARTAMENTO EMPRESARIAL
455229066 - ORIGIANAL APARTAMENTO INDIVIDUAL
455230060 - ORIGINAL ENFERMARIA ADESÃO
455231068 - ORIGINAL ENFERMARIA EMPRESARIAL
455232066 - ORIGINAL ENFERMARIA INDIVIDUAL
455234062 - PADRÃO APARTAMENTO EMPRESARIAL
455235061 - PADRÃO APARTAMENTO INDIVIDUAL
455236069 - PADRÃO UNIPLAN EMPRESARIAL
455240067 - REFERÊNCIA UNIPLAN EMPRESARIAL
455244060 - SUPREMO UNIPLAN EMPRESARIAL
459378092 - PADRÃO APARTAMENTO UNIPLAN EMPRESARIAL
461082092 - PADRÃO ENFERMARIA UNIPLAN EMPRESARIAL C/ CO-PARTICIPAÇÃO
455910035 - SUPREMO
461193104 - SUPREMO UNIPLAN EMPRESARIAL C/CO-PARTICIPAÇÃO
461091091 - PADRÃO APARTAMENTO UNIPLAN EMPRESARIAL C/ CO-PARTICIPAÇÃO
461092090 - INTEGRAL UNIPLAN EMPRESARIAL C/CO-PARTICIPAÇÃO
459389098 - PADRÃO APARTAMENTO UNIPLAN ADESÃO
UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 301311423070991 - UNIVIDA LOCAL BÁSICO - PESSOA FISICA
409839991 - UNIVIDA BÁSICO - PESSOA JURÍDICA
444773035 - UNIVIDA LOCAL ESPECIAL CO-PARTIPAÇÃO - PESSOA FÍSICA
444779034 - UNIVIDA BÁSICO - PESSOA FÍSICA - COM COP
457117087 - UNIMED EMPRESARIAL II - BÁSICO
457115081 - UNIMED EMPRESARIAL I - BÁSICO PARTICIPATIVO
460909093 - UNIMED ADESÃO I - BÁSICO PARTICIPATIVO
460882098 - UNIMED ADESÃO I - ESPECIAL PARTICIPATIVO
457118085 - UNIMED EMPRESARIAL II - BÁSICO PARTICIPATIVO
423071990 - UNIVIDA LOCAL ESPECIAL - PESSOA FÍSICA
UNIVERSAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A - 348520458717081 - BÁSICO I COM PARTO
464727111 - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL PRATA 275
464726112 - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL PRATA 225
VIVER SIS-SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE LTDA. - 403334

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é possível
a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por perdas e danos. O caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um ano, na entrega de um imóvel. O casal comprador pediu, em ações distintas, o pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela demora na entrega do apartamento. O relator, cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro Sidnei Beneti.

Na hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008. Em razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue dia 26 de novembro de 2009.

Primeiramente, o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros cessantes e consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13 mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de 2009.

Também ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não reconheceu a “coisa julgada”, conforme queria a empresa, porque o pedido formulado na segunda ação “não era o mesmo, embora conectados pela mesma causa de pedir: a mora”.

Cumulação

Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos (lucros cessantes).

Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

O ministro Beneti ressaltou que a “cominação de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema”. Ele explicou que existem dois tipos diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória).

“Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação”, afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil, conclui o ministro.

REsp 1355554

Boa fé objetiva e Direito Contratual Empresarial*


A tendência contemporânea do Direito, regulado em última análise pela Constituição Federal – para onde todas as normas convergem – foi assumida no Código Civil, encampando a dimensão de valores ético-jurídicos fundada nos princípios da socialidade, eticidade, operabilidade, boa-fé objetiva, entre outros, consagrando o valor fonte da dignidade da pessoa humana e da equidade.

Da mesma forma, nos negócios jurídicos entre empresas, em que se verificam alguns elementos, tais como acordo de vontades, autorregulamentação de interesses privados, com o intuito de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de direito patrimonial, tendo por pressuposto a autonomia privada que, todavia, não é ilimitada.

A boa fé objetiva é justamente um dos princípios que limita a liberdade de contratar, tanto entre empresas como entre empresa e consumidor, de modo que, havendo litígio, pode o juiz interpretar e, se necessário, suprir e corrigir o contrato segundo tal diretriz.

Trata-se, pois, de um dever de ambas as partes, materializado na lealdade (cooperação), correção e veracidade, incluída a informação substancial do negócio, nas fases pré contratual, contratual e pós contratual.

É conceito jurídico que será aferido conforme as peculiaridades de cada caso, em que se ponderará se houve o atendimento a um padrão de conduta e não a um estado de consciência do agente (de estar ou não se comportando de acordo com o Direito), como ocorre com a boa-fé subjetiva – relativa às motivações dos sujeitos da relação.

Como se pode notar, diversos são os desdobramentos da boa-fé objetiva, de forma que as cláusulas contratuais devam ser artesanalmente redigidas pelos advogados das empresas, haja vista as consequências desastrosas que podem advir de uma redação errônea, incompleta ou dúbia, notadamente se o contrato vier a ser questionado e modificado pelo Judiciário. A empresa deve evitar de ter de passar por tal insegurança em suas relações contratuais.

*Texto de minha autoria, publicado na Revista Referência "Especial" (Futura Editora) - número 20