quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Lei seca mais rígida e multa de R$ 1,9 mil já devem valer no Natal

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
 
A lei seca ficou mais dura e passará a vigorar com multa ampliada e novas possibilidades de provar a embriaguez ao volante, além do bafômetro. Até quem faz uso de remédios poderá ser penalizado. É o que determina o projeto aprovado ontem pelo Senado, que segue agora para a sanção da presidente Dilma Rousseff. A expectativa dentro do governo é de que, antes do Natal, a lei já esteja em vigor em todo o País.

Motoristas flagrados alcoolizados serão submetidos, além da sanção administrativa, a uma multa de R$ 1.915,40 - hoje, esse valor é de R$ 957,70. Será cobrado o dobro disso, R$ 3.830,80, em caso de reincidência em um período de 12 meses.

O projeto é uma reação a uma decisão de março do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Judiciário havia determinado que a punição de motoristas sob influência de álcool ocorresse só com base em exame de bafômetro ou de sangue.

Como a Constituição garante o direito de não se ter de produzir prova contra si mesmo, as punições em caso de recusa do bafômetro passaram a ser apenas administrativas, com suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Agora, o condutor que se recusar a fazer o teste também poderá ser enquadrado criminalmente.

O texto aprovado não exige que se comprove o estado de embriaguez do motorista, mas uma "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". Essa condição poderá ser demonstrada por "teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em Direito".

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, acompanhou a tramitação da proposta e destacou o avanço legislativo. "A lei acaba com aquela situação em que o sujeito não consegue sair do carro andando, mas se recusa a fazer o bafômetro e acaba saindo impune."

Os teores alcoólicos admitidos foram mantidos. Hoje, configura crime concentração igual ou superior a 0,6 grama de álcool por litro de sangue. A expectativa do governo é de que, com a aceitação das provas testemunhais, o bafômetro acabe até sendo solicitado pelo motorista, para sua defesa.

Para o relator Eduardo Braga (PMDB-AM), a nova lei seca trará mais segurança às rodovias no fim deste ano. "Nós não queremos mais blitze, queremos menos mortos no fim de ano e no carnaval, queremos um País mais seguro."

Só nas estradas paulistas que seguem para o litoral o movimento deve triplicar no Natal - estima-se que 558 mil veículos utilizem essas vias - e aumentar em até cinco vezes no ano-novo - chegando a 887 mil veículos.

Como o Estado adiantou ontem, as blitze já teriam peritos examinando quem se recusasse a fazer o teste do bafômetro, além de médicos, delegados e até cadeirantes vítimas de acidentes de trânsito.

Remédios. A lei determina ainda que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamente testes para verificar quando o motorista está sob efeito de qualquer "substância psicoativa" que altere sua capacidade de direção - como, por exemplo, remédios.

DÉBORA ÁLVARES

Sancionada nova lei seca e valor de multa dobra

FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
 
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem mudanças na lei seca endurecendo a fiscalização da embriaguez ao volante. As alterações serão publicadas hoje no "Diário Oficial da União", e passam a valer imediatamente.

A proposta, aprovada na terça pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.

Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.

O Planalto tinha até o dia 10 de janeiro para sancionar o projeto, mas a presidente acelerou o trâmite da lei para que as novas medidas passem a valer para as festas de fim de ano -quando há aumento do consumo de álcool e de acidentes.

NOVAS PROVAS

Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e a previsão é que isso seja publicado nos próximos dias.

O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.

Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool -a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue-, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.

Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.

Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo Superior Tribunal de Justiça dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.

Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".

Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.

Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.

Salário mínimo sobe 9% e passa a R$ 678 a partir de 1º de janeiro

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO - 25.12.12
 
A presidente Dilma Rousseff definiu ontem, véspera de Natal, em R$ 678 o novo valor do salário mínimo em 2013 e isentou de Imposto de Renda trabalhadores que recebem até R$ 6.000 de lucros e participações nos resultados das empresas.

O novo mínimo passa a valer a partir de 1º de janeiro. O reajuste será de quase 9%, equivalente a R$ 56 em relação ao valor atual, de R$ 622.

A correção foi feita com base na alta de 2,73% do PIB em 2011 mais a variação da inflação medida pelo INPC deste ano, estimada em 6,1% pelo governo.

A isenção de IR para trabalhadores no recebimento de lucros de empresas era uma reivindicação antiga das centrais sindicais, que defendiam um valor maior, na casa dos R$ 10 mil.

O caráter natalino do anúncio foi destacado ontem no Palácio do Planalto, depois de reunião entre a presidente e sua equipe, numa estratégia de ressaltar notícias positivas no final de um ano considerado pela própria Dilma de "difícil, mas vitorioso". O PIB deve crescer em 2012 apenas 1%, quando as previsões iniciais eram de 4,5%.

"Ela [presidente Dilma] fez questão que isso acontecesse hoje, na véspera do Natal", afirmou a ministra Gleisi Hoffmann (Casa Civil), tendo ao lado o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, e a ministra Helena Chagas (Secretaria de Comunicação Social).

Os três foram convocados para trabalhar ontem, dia em que a maioria dos servidores estava de folga. O novo valor será confirmado em decreto da presidente, que será publicado amanhã no "Diário Oficial da União".

Na semana passada, a última versão do projeto de Orçamento da União, ainda não aprovado em definitivo pelo Congresso, estimou um aumento do salário mínimo dos atuais R$ 622 para R$ 674,96.

O valor havia sido definido com base numa variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) estimada em 5,63%, mas o governo alterou o cálculo para 6,1%.

O valor final do salário mínimo ficou acima da previsão feita pelo governo quando enviou sua proposta de Orçamento em agosto -R$ 670,95, quando a equipe presidencial previa que o INPC iria subir 5% neste ano.

Lei aprovada no governo Dilma estabeleceu que a correção do mínimo deve equivaler à variação do INPC no ano anterior mais o crescimento do PIB de dois anos atrás. Na gestão do então presidente Lula, essa regra era seguida informalmente.

O reajuste de quase 9% do mínimo em 2013 ficará bem abaixo dos mais de 14% concedidos em 2012, por conta da alta de 7,5% do PIB no último ano do governo Lula.

A correção menor é considerada pela equipe econômica como um fator benéfico no combate à inflação no ano que vem, já que a pressão sobre os gastos do governo também será menor.

Vários programas sociais e benefícios são reajustados com base no valor do mínimo, como aposentadorias e pensões da Previdência.

"É um bom anúncio de Natal para o trabalhador, reconhecendo o esforço que todos fizeram para o resultado do país neste ano", afirmou Gleisi.

FLÁVIA FOREQUE
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Impressão de e-mails corporativos são provas lícitas

TRT2
 
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que as impressões de e-mails corporativos, por um dos interlocutores, para confecção de provas documentais são lícitas.

No caso em questão, as empregadoras sustentavam que os e-mails corporativos juntados aos autos pela trabalhadora deviam ser retirados do processo, pois traduziriam provas obtidas por meios ilícitos, em afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações constante no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal.

O inciso X do artigo 5º da Carta Magna afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o inciso XII determina: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; e por fim, o inciso LVI diz: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

No entanto, a juíza entendeu que “da mesma forma que se afigura lícita a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores desde que o outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails corporativos para confecção de provas documentais por um dos interlocutores também são lícitas”.

Isto porque, conforme a magistrada, todos os envolvidos em mensagens eletrônicas (destinatários, remetentes e demais participantes com cópia conjunta) têm o conhecimento prévio de que tudo o que for escrito pode ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para utilização futura, haja vista que a possibilidade de impressão de documentos é aplicativo comum a todos os computadores.

Além disso, no caso concreto, verificou-se que a reclamante sempre ostentou a condição de interlocutora nos e-mails corporativos juntados. Por essa razão, a relatora considerou impossível o acolhimento judicial da afirmação de que houve violação à intimidade dos demais envolvidos e ao sigilo das comunicações, em face da obtenção das provas por meios ilícitos.

E, segundo a juíza Sueli Tomé da Ponte, mesmo que fosse considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos, os e-mails não deveriam ser retirados dos autos. Pois, conforme a magistrada, “entre dois valores jurídicos distintos, proteção à intimidade de todos os envolvidos e busca da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral deve prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra da empregada reclamante”.

Portanto, por unanimidade de votos, a turma negou provimento ao recurso das empregadoras e considerou que as cópias dos e-mails corporativos juntadas não foram obtidas por meios ilícitos, não afrontam à inviolabilidade do sigilo das comunicações, nem representam violação à intimidade dos demais envolvidos.

(Proc. 00015418420105020051- RO)

Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance.

“Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra.

No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar.

A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados.

Contestação

O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família.

O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico.

Oportunidade frustrada

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho.

Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela.

A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu.

“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora.

Doutrina

No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance.

Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida.

Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano.

A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização.

REsp 1254141

Teoria de perda de chance é aplicada a erro médico

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
Um oncologista que não teria oferecido tratamento adequado a uma paciente com câncer de mama, que morreu em consequência da doença, foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar a família em R$ 96 mil. É a primeira vez que a Corte aplicou a um caso de erro médico a chamada teoria da "perda de uma chance".

A tese não está em nenhuma lei, mas presente em uma doutrina que se baseia em princípios do Código Civil. O argumento, porém, só é aceito se a parte demonstrar, de forma objetiva, a grande probabilidade de o evento não ter ocorrido por culpa de terceiro. No processo julgado, os ministros da 3ª Turma foram unânimes ao entender que a paciente teria grandes chances de se curar ou de ter uma melhor qualidade de vida se o médico tivesse aplicado o tratamento considerado indicado para esses casos.

Até então, o STJ só tinha aplicado a teoria a situações consideradas clássicas pela doutrina - originada na França na década de 60. Nesses casos, há um dano patrimonial aparentemente comprovado de que a pessoa foi impedida de ganhar algo.

A Corte já reconheceu, por exemplo, o direito à indenização a um candidato impedido de participar de concurso público. Também garantiu reparação a um candidato a vereador do município de Carangola (MG) derrotado ao ter sua margem de votos reduzida após uma rádio local plantar notícia falsa na véspera da eleição. O STJ ainda mandou indenizar o participante de um programa de TV de perguntas e respostas, que quase alcançou o prêmio de R$ 1 milhão. Ele foi prejudicado pela imprecisão da última questão.

A nova decisão da Corte, responsável por dar a última palavra sobre a aplicação do Código Civil, confirma que a teoria da perda de uma chance pode ser aplicada a todas as áreas do direito, segundo o professor de direito civil da Universidade Federal da Paraíba, o advogado Adriano Godinho. Não somente quando envolvem perdas financeiras. "A teoria não foi pensada para ser aplicada apenas a casos restritos, mas em qualquer tipo de relação humana em que se possa provar que a pessoa retirou de outra uma oportunidade", diz.

O entendimento abre precedente para que vítimas de erro médico busquem indenização, quando suas chances de cura foram reduzidas pela adoção de procedimento incorreto, o que pode gerar um grande número de ações. "Caberá aos tribunais e ao STJ balizar quando isso deverá ser aplicado, para evitar abusos", afirma Godinho. Para o advogado, contudo, o STJ foi muito cuidadoso ao julgar esse caso, pois o dano causado pelo profissional foi comprovado pela perícia e elencado na decisão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, descreveu no seu voto todas as imprudências que teriam sido cometidas pelo médico. Em primeiro lugar, o profissional teria realizado uma cirurgia de retirada parcial da mama, quando o recomendado seria uma mastectomia radical, segundo os médicos ouvidos no processo, pois o tumor tinha tamanho indefinido.

O médico também teria oferecido um tratamento que reduziria a chance de cura por não ser o mais indicado à situação da paciente. Não teria solicitado ainda todos os exames necessários após a cirurgia. Por último, não teria recomendado à paciente que não engravidasse, como forma de evitar um novo aparecimento da doença.

Diante dos erros apontados pela perícia, os ministros entenderam que caberia uma indenização de 80% do valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que havia condenado o médico em R$ 120 mil.

O advogado Sérgio Savi, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, autor de um livro sobre essa teoria, afirma que, como não se tem certeza que o erro médico causou a morte da paciente, mas que apenas tirou a chance de a vítima sobreviver ou de se curar, não caberia uma indenização integral à família, somente uma porcentagem. Isso porque havia apenas chances de o tratamento adequado dar certo. Savi, porém, alerta que essa teoria não poderá ser aplicada a situações hipotéticas ou meras expectativas. "Tem que haver possibilidades concretas, como ocorreu no caso, de que poderia haver a cura", diz.

A 3ª Turma chegou a analisar, em 2010, um outro pedido de indenização por perda de uma chance que envolvia erro médico, porém não entrou no mérito da discussão porque a Corte é impedida de avaliar provas, o que seria necessário naquele caso. Há mais um processo sobre esse tema em andamento na mesma turma.

Adriana Aguiar - De São Paulo

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Lei Federal Nº. 12.741, de 08.12.2012: Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor

 
Fonte: Administração do Site, DOU - I de 10.12.2012. P. 1 e 2.
10/12/2012
 
Lei Federal Nº. 12.741, de 08.12.2012: Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5o do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6o e o inciso IV do art. 106 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1o A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2o A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3o Na hipótese do § 2o, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4o ( VETADO).
§ 5o Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) - (PIS/PASEP);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6o Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/PASEP/Importação e COFINS/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7o Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8o Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9o ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5o) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à COFINS (incisos VII e VIII do § 5o) limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2o Os valores aproximados de que trata o art. 1o serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente
à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3o O inciso III do art 6o da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o .......................................................III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
(NR
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Empregador deve provar que depositou corretamente o FGTS


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe ao empregador provar que depositou corretamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador. Os ministros aplicaram novo entendimento adotado com o cancelamento, em maio de 2011, da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 301. Até então, o trabalhador deveria apresentar as provas.

O caso analisado pela SDI-1 envolve um ex-soldador da Ford. De acordo com a advogada do trabalhador na ação, Lucia Marilda Comelli, ele foi demitido em 1998, após 18 anos de trabalho, e ajuizou a ação após constatar, dentre outras coisas, irregularidades em seu FGTS.

O trabalhador, segundo a advogada, pede no processo o FGTS que deixou de ser recolhido e a diferença sobre a multa de 40%. Lucia estima que, em valores atualizados, a Ford deva cerca de R$ 40 mil ao ex-soldador.

De acordo com a advogada, apesar de apontar o valor devido pela montadora, a ação deixa de detalhar em quais meses não foram feitos corretamente os depósitos no FGTS. O problema é contestado pela Ford. "A companhia alega que não há diferença a pagar, mas não juntou documentação para provar que depositou todo o fundo de garantia do trabalhador", afirma Lucia.

No caso, os ministros da SDI-1 entenderam que a prova de que o benefício foi corretamente pago deveria ser feita pela Ford, confirmando decisão proferida em fevereiro pela 1ª Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista apresentado pela companhia.

Os ministros da 1ª Turma alegaram que a Orientação Jurisprudencial nº 301 havia sido cancelada. Para os ministros, apontar os períodos em que houve irregularidade no depósito do FGTS seria um "pesado encargo" para o trabalhador. "Não é possível presumir juridicamente que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve dele exigir a delimitação período no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior", diz o relator do caso no processo, ministro Vieira de Mello Filho.

De acordo com a advogada Tais Aparecida Scandinari, do escritório Mesquita Barros Advogados, raramente o trabalhador apresenta documentos que comprovem os meses em que o FGTS teria sido recolhido de forma equivocada. "Na maioria das vezes, a petição inicial é genérica, não aponta quais são as diferenças e em que mês elas ocorreram", afirma.

A advogada Cristiane Grano Haik, do Salusse Marangoni Advogados, discorda do entendimento do TST. Para ela, fazer a prova do FGTS não é uma tarefa penosa para o trabalhador. "Não considero que é difícil ir até a Caixa Econômica Federal e pedir o extrato do FGTS", diz.

Bárbara Mengardo - De São Paulo

Lei altera artigo da CLT que trata de atividades perigosas


TRT2


Publicada no Diário Oficial da União dessa segunda-feira (10), a Lei 12.740/2012 altera o caput do artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe sobre atividades ou operações perigosas.

A nova lei passa a considerar como atividades perigosas aquelas que envolvam risco acentuado em razão de contato permanente do trabalhador com: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, bem como roubos ou outras formas de violências físicas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Antes da alteração, o caput do artigo 193 da CLT previa como perigosas apenas as operações que envolviam o trato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

A Lei 12.740/2012 também revogou a Lei nº 7.369/1985, que previa adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor de energia elétrica.

Confira a íntegra da Lei 12.740/2012


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

.........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato


STJ
 
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).

AREsp 90117

Câmara aprova projeto que torna hediondos crimes ligados à pedofilia


O GLOBO - PAÍS

A Câmara aprovou nesta quarta-feira projeto que torna hediondos, ou seja, inafiançáveis e passíveis de prisão temporária, os crimes relacionados à pedofilia e inclui outras atividades no conceito de exploração sexual, como aliciamento, agenciamento, atração ou indução de crianças. O projeto, que altera o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), também aumenta a pena mínima de reclusão para quem cometer este crime: hoje a pena de reclusão é de 4 a 10 anos e o projeto amplia para 5 a 10 anos, com multa. O projeto sofreu alterações e retornará ao Senado.

- Com a aprovação deste substitutivo, construído por meio de consenso entre as lideranças partidárias e o governo, esperamos ter dado uma resposta à sociedade que há muito clamava pelo rigor e endurecimento das penas nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. A CPI da Pedofilia fez um trabalho cuidadoso e abriu os olhos do Brasil para uma realidade alarmante. Tínhamos que dar uma resposta à altura - disse a relatora do projeto, Elcione Barbalho (PMDB-PA).

Além de ampliar a pena mínima, o projeto também dobra a pena em casos de agravantes, como por exemplo, crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça, ou por quem é próximo à criança ou adolescente e tira proveito da exploração sexual. Por exemplo, quando quem comete o crime é pai ou não, padrasto ou madrasta, irmão, tio, cônjuge, tutor, empregador ou pessoa que inspire confiança.

O projeto também prevê que quem explora sexualmente ou compactua com isso, por exemplo, proprietários ou gerentes de locais onde a criança ou adolescente esteja sendo vítima de exploração sexual, além de também ser punido com pena de reclusão de cinco a dez anos, poderá perder bens móveis e imóveis onde for constatado o crime de pedofilia, a exemplo do que já ocorre hoje com crimes relacionados a tráfico de drogas.

O projeto ressalva, no entanto, que isso acontecerá se ficar comprovado que o proprietário tem conhecimento de que o local está sendo usado para esta finalidade. Por exemplo, se a exploração estiver ocorrendo em um bar, motel, boate, com o conhecimento do proprietário, ele pode ter a licença cassada ou perder o bem. O dinheiro será revertido em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da federação onde o crime tiver sido cometido.

Além dos crimes de pedofilia, o projeto também tipifica como hediondos crimes de tráfico internacional e tráfico interno de pessoa para fim de exploração. Também será considerado crime hediondo, o crime de venda de órgãos para transplantes, consumados ou como tentativa.

O projeto veio do Senado, mas foi aprovado na forma de projeto substitutivo da deputada Elcione Barbalho. Na semana passada, o texto foi amplamente negociado por líderes partidários e representantes dos ministérios da Justiça, da Secretaria de Direitos Humanos, Casa Civil e Relações Institucionais. Muitas das sugestões vieram da CPI da Pedofilia.

Isabel Braga

Câmara nega indenização a trabalhadora que alegou excesso de rigor, na empresa, para uso do banheiro

 
TRT15
 
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora, que insistira em afirmar o vínculo empregatício no período em que passou por treinamento na empresa (de 3 a 16 de julho de 2011). A reclamante também havia reiterado os pedidos de indenização por danos morais, pensão mensal e indenização por assédio moral, igualmente negados pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O acórdão manteve, assim, a sentença integralmente.

A trabalhadora justificou o pedido de assédio moral alegando excessivo rigor, por parte da reclamada, uma empresa de teleatendimento, nas regras para "utilização do banheiro", bem como no "estabelecimento de metas rigorosas".

O relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, porém, entendeu que não houve abusos por parte da empresa. No tocante às metas "excessivamente rigorosas", o acórdão assinalou que "não há qualquer notícia de que tenham mesmo sido estabelecidas" e observou que "a única menção que a primeira testemunha faz é a um suposto tempo de 3 minutos para o atendimento aos clientes, o que denota, unicamente, a existência de uma regra interna". O acórdão ressaltou ainda que "tudo o que acontecia caso esse tempo extrapolasse era um aviso do supervisor, nos seguintes termos: ‘olha o tempo'", e acrescentou que "o estabelecimento de tempo para o atendimento é medida prestigiadora do consumidor e não caracteriza qualquer ‘assédio moral' ao trabalhador".

A Câmara salientou que, "com relação ao tempo para a utilização do banheiro, a testemunha da própria reclamante disse que havia três pausas, sendo uma de 10 minutos, e as outras duas, de 5 minutos cada uma, e afirmou, ainda, a possibilidade de haver outras pausas, que deveriam ser solicitadas ao supervisor". A testemunha da ré, por sua vez, sustentou que havia "a existência de três pausas para a utilização do banheiro, sendo a mais longa de 20 minutos, e as demais, de 10 minutos cada uma". A decisão colegiada julgou que "as pausas eram razoáveis à finalidade inerente, não se verificando qualquer conduta que possa caracterizar assédio moral".

No que se refere ao vínculo empregatício durante o período de treinamento, a trabalhadora havia dito que "permaneceu à disposição da recorrida, passando por uma avaliação de sua aptidão para exercer a função para a qual seria contratada". O acórdão entendeu que, por se fato constitutivo de direito, "cabia à reclamante demonstrar, à luz das disposições contidas nos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que realmente esteve à disposição da recorrida, de forma característica às relações de trabalho". Ela, porém, não conseguiu provar, entendeu a Câmara. Sua única testemunha prestou "depoimento impreciso", segundo afirmou o acórdão, em relação às alegações da inicial, e nem mesmo "fez processo seletivo e treinamento com a reclamante", o que, no entendimento da Câmara, "obviamente lhe retira a condição de testemunha a respeito das circunstâncias que envolveram tal período". Outra testemunha (da reclamada), por sua vez, esclareceu que "após o processo seletivo há uma prova escrita", o que, para a Câmara, deu a entender que, "a rigor, a recorrente se submeteu a um processo seletivo, para avaliação mútua". Porém, o colegiado ressaltou que "a recorrente nem ao menos logrou comprovar que, após a inscrição no referido processo, estivesse obrigada a comparecer, a observar horários e cumprir ordens".

(Processo 0098900-52.2009.5.15.0004)

Ademar Lopes Junior