segunda-feira, 20 de abril de 2015

Fique com alguém que não tenha dúvidas -

Fique com alguém que não tenha dúvidas -

Esse texto é ótimo!

Quando a gente quer muito uma pessoa, a gente se engana. A gente tenta encaixar aquele outro ser humano em posições que nunca foram dele. A gente clama ao universo para um sim em algo que já começou destinado ao não. A gente quer, e a gente bate o pé e faz pirraça feito criança para conseguir. Mas um dia a gente percebe que amor tem que ser uma via de mão dupla. Amor tem que ser fácil, tem que ser bom, tem que ser complemento, tem que ser ajuda. Amor que é luta é ego. Amor que rebaixa é dor. E então a gente aprende que amor que não é amor, não encaixa, não orna, não serve.
Fique com alguém que não tenha conversa mole. Que não te enrole. Que não tenha meias palavras. Que não dê desculpas. Que não bote barreiras no que deveria ser fácil e simples. Fique com alguém que saiba o que quer e que queira agora.
Fique com alguém que te assuma. Que ande com orgulho ao seu lado. Que te apresente aos pais, aos amigos, ao chefe, ao faxineiro da firma. Que segure a sua mão ao andar na rua. Que não tenha medo de te olhar apaixonadamente na frente dos outros. Fique com alguém que não se importe com os outros.
Fique com alguém que não deixe existir zonas nebulosas. Que te dê mais certezas do que perguntas. Que apresente soluções antes mesmo dos questionamentos aparecerem. Fique com alguém que te seja a solução dos problemas e não a causa.
Fique com alguém que não tenha traumas. Que não tenha assuntos mal resolvidos. Que saiba que para ser feliz, tem que deixar o passado passar. Fique com alguém que só tenha interesse no futuro e que queira esse futuro com você.
Fique com alguém que te faça rir. Que te mostre que a vida pode ser leve mesmo em momentos duros. Que seja o seu refúgio em dias caóticos. Fique com alguém que quando te abraça, o resto do mundo não importa mais.
Fique com alguém que te transborde. Que te faça sentir que você vai explodir de tanto amor. Que te faça sentir a pessoa mais especial do universo. Fique com alguém que dê sentido à todos os clichês apaixonados.
Fique com alguém que faça planos. Que veja um futuro ao seu lado. Que te carregue para onde for. Que planeje com você um casamento na praia, uma casa no campo e um labrador no quintal. Fique com alguém que apesar de saber que consegue viver sem você, escolhe viver com você.
Fique com alguém que não se esconda. Que não te esconda. Que cada palavra seja direta e clara. Que não dê brechas para o mal entendido. Que faça o que fala e fale o que faça. Fique com alguém cujas palavras complementam suas ações.
Fique com alguém que te admire. Que te impulsiona pra frente. Que te apoie quando ninguém mais acreditar em você. Que te ajude a transformar sonhos em realidade. Fique com alguém que acredite que você é capaz de tudo aquilo que queira.
Fique com alguém que você não precise convencer de que você vale a pena. Que não tenha dúvidas. Fique com alguém que te olhe da cabeça aos pés e saiba, sem hesitar, que é você e só você.
Fique com alguém que te faça olhar para trás e agradecer por não ter dado certo com ninguém antes. Fique com alguém que faça não existir mais ninguém depois.

“- Existe uma palavra em alemão: Lebenslangerschicksalsschatz. E a mais próxima tradução seria ‘O tesouro do destino ao longo da vida.’ E Victoria é  ’wunderbar’, mas ela não é minha Lebenslangerschicksalsschatz. Ela é minha Beinaheleidenschaftsgegenstand, sabe? Isso significa ‘Aquilo que é quase aquilo que você quer, mas não completamente.’ E é isso o que Victoria é pra mim.
– Mas como sabe que ela não é Lebenslangerschicksalsschatz? Talvez com o passar dos anos ela se torne mais Lebenslangerschicksalsschatz.
– Não, não, não. Lebenslangerschicksalsschatz não é algo que se desenvolve ao longo do tempo, é algo que acontece instantaneamente. Atravessa você como água de um rio depois da tempestade, preenchendo e esvaziando você ao mesmo tempo. Você sente isso em todo o seu corpo. Nas suas mãos. No seu coração. No seu estômago. Na sua pele. Já se sentiu assim com alguém?
– Acho que sim.
– Se tem que pensar a respeito é porque não sentiu.
– E tem absoluta certeza que encontrará isso um dia?
– É claro. Eventualmente todo mundo encontrará. Só que nunca saberá onde ou quando.”
(How I Met Your Mother)

Fonte: Escrito por Marina Barbieri via Deu ruim

quarta-feira, 30 de julho de 2014

No site do Procon-SP, já há 406 lojas virtuais a serem evitadas

DIÁRIO DO COMÉRCIO - ECONOMIA

O Procon-SP atualizou a lista de lojas online que devem ser evitadas pelo consumidor. Em julho foram acrescentados mais 17 CNPJs no “evite esses sites”, totalizando 406 lojas de e-commerce que estão com o carimbo de atuarem com má-fé. A página “evite esses sites” começou a ser divulgada pela Fundação em 2011, com 45 nomes de empresas. Após um ano, já eram 212, crescimento de 340%. No ano passado, chegou a 339 e, fechou o primeiro semestre de 2014 com 406. 

Se a informação do “evite esses sites” ajuda o consumidor a fugir das empresas de e-commerce que lesam seus clientes, para aquelas idôneas, “cair” nesta lista representa uma mancha em sua imagem e consequentemente queda nas vendas. 

Portanto, conhecer as regras para a inclusão na lista dos sites não recomendados é fundamental para se ficar fora dela. A possibilidade de inserção é detonada a partir de uma reclamação do consumidor, conforme Fátima Lemos, assessora técnica do órgão paulista de defesa do consumidor. “Geralmente, o consumidor aciona o Procon por não receber o produto adquirido.” 

Antes da divulgação do nome da empresa no “evite esses sites”, o Procon-SP tenta localizá-la pelos canais de atendimentos disponibilizados na loja virtual, rastreando seus dados nos órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelos domínios no Brasil. “Procuramos também informações sobre a empresa nas redes sociais, onde verificamos se há mais gente reclamando da loja”, acrescenta Fátima Lemos. Se nenhuma dessas ações surtir resultado positivo para a solução do conflito do consumidor, então os dados da loja são inseridos na lista. “O critério básico, portanto, é a não localização da empresa”, completa a assessora técnica. 

Ao entrar para o “evite esses sites”, a empresa é denunciada pelo Procon ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) e ao Comitê Gestor da Internet (CGI), que controla o registro de domínios no Brasil. Mas, conforme o órgão, que “o mais importante é que o consumidor consulte essa lista antes de fechar uma compra pela internet". 

Uma vez na lista, para sair dela não basta entrar em contato com o Procon-SP. É preciso comprovar que o site solucionou as questões apresentadas pelos consumidores e fazer as adequações da página conforme a legislação. “Provados esses procedimentos, a empresa pode ter seu CNPJ eliminado, mas continuaremos monitorando sua ação via consumidores e redes sociais”, acrescenta Fátima Lemos. 

Boa-fé 

A assessora técnica do Procon-SP alerta os donos de e-commerce para conhecer bem o dimensionamento de seu negócio. Segundo Fátima Lemos, é comum o órgão de defesa do consumidor receber reclamação contra empresas que têm boa-fé, mas que acabam criando problemas a seus clientes por não conhecerem integralmente ou não estarem bem orientadas para o comércio online e, assim, deixam de entregar um produto por não tê-lo em estoque. 

Outra dica é ter o máximo possível de canais de interação com o consumidor, para que ele consiga fazer contato com a empresa e, assim, não precise recorrer a outras instâncias. A orientação é de Sueli Renberg, consultora e capacitadora em Ouvidoria, Mediação e Relacionamentos Humanos. “O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) [do qual participam órgãos públicos e civis de defesa do consumidor, além do Ministério Público] está expandindo os canais para atendimento ao consumidor. Não vemos o mesmo movimento em algumas empresas. Deixaram de lados alguns caminhos ou mantêm canais ineficientes de atendimento.” 

Conforme a consultora, os canais de atendimento de algumas empresas carecem de credibilidade, direcionando o consumidor para outros locais de reclamações. “Em consequência, o cliente generaliza e passa a não acreditar naqueles que realmente funcionam.” 


Decreto determina informações que devem conter em sites 

Uma das razões para a queda do crescimento de inserções de lojas online na página do Procon-SP “evite esses sites” pode ser resultado das determinações do Decreto 7.962/13, assinado pela Presidência da República, integrando o pacote de medidas do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec). 

Com as novas determinações, todas as lojas online são obrigadas a informar em uma de suas páginas o nome da empresa e o respectivo número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), o endereço físico e eletrônico - e outras informações necessárias para localização e contato com a empresa caso ocorra algum problema e o consumidor precise acionar o fornecedor por meio dos Procons ou da Justiça -, informações sobre o produto e ou serviço - incluindo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores -, preço e demais despesas, como de entrega. Devem ser detalhadas também as condições da oferta, as formas de pagamento, a disponibilidade do produto em estoque e o prazo da entrega do produto ou da execução do serviço. 

Foram estipuladas regras para a apresentação dos contratos, para os serviços de atendimento e mecanismos de segurança para pagamento e para os dados dos consumidores. As lojas virtuais deverão manter serviço de atendimento ao consumidor para a resolução de demandas, cujo prazo máximo para resposta é de cinco dias. 

Os sites de compra coletiva também estão sujeitos às novas regras e são obrigados a informar a quantidade mínima de consumidores para a concretização da oferta, o prazo para o consumidor usufruir o que comprou e a identificação dos responsáveis pelo site e pelos produtos ou serviços disponibilizados. 

Essas determinações não são novidades. A maioria já consta do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o direito à informação (artigos 6º e 31) e ao arrependimento (artigo 49). 

FIQUE POR DENTRO 

Está em análise na Câmara dos Deputados proposta de lei que obriga empresas que cobram por vagas de estacionamento a manterem atualizadas e disponíveis para consulta a planilha de custos do serviço. 

As planilhas deverão estar acessíveis em até dois dias úteis sempre que requeridas pelo Ministério Público, independentemente de procedimento judicial. A medida está prevista no Projeto de Lei 6387/13, do deputado Severino Ninho (PSB-PE), informa a Agência Câmara. 

“Para que os órgãos de defesa do consumidor possam ter condições de avaliar a abusividade dos aumentos praticados, propomos facilitar o acesso às planilhas de custo que fundamentaram os referidos aumentos”, sustenta o autor. 

O QUE DIZ O CDC 


Artigo 31 
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. 

Artigo 49 
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 

Angela Crespo

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação

STJ - Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação
Por não evitar que um empregado sem habilitação dirigisse veículo de sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa perdeu o direito à cobertura do seguro. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabia à empresa velar pelo uso adequado do bem segurado.

A S. Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de habilitação.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização.

A S. interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada.

Culpa in vigilando

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada.

“À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.

Processo: REsp1412816

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito de arrependimento X Compra realizada pela internet - ATENÇÃO!!!

TJDFT - Multa pelo cancelamento de passagem aérea comprada pela Internet é legítima
O direito de arrependimento não se aplica quando a compra de bilhetes aéreos é feita pela internet. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento a recurso de empresa aérea ante penalidade que lhe foi aplicada por suposta violação do CDC.

A companhia aérea conta que foi multada pelo Procon em razão de supostamente violar a legislação consumerista, especificamente o art. 49, da Lei nº 8.078/90. Diz que a penalidade decorreu de reclamação de consumidor, que alegou que o cancelamento de compra de passagem aérea por meio da Internet, dentro do prazo de sete dias, não pode gerar multa.

De fato, explica o desembargador relator, o mencionado artigo estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, sempre que o acordo sobre o fornecimento do produto ou do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. A finalidade da norma é proteger o consumidor da propaganda agressiva e do desconhecimento do produto, usuais nas vendas não presenciais, para garantir que suas escolhas sejam feitas de forma segura e consciente.

No entanto, para os julgadores, a situação concreta é que deve determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento. Assim, se for do uso e do costume entre as partes a celebração de contratos por telefone, por exemplo, não incide o art. 49 do CDC.

No presente caso, o Colegiado, por maioria, entendeu que o direito de arrependimento não se aplica ao comércio de passagens aéreas pela internet, pois todas as informações sobre o serviço estão disponíveis na página eletrônica da companhia aérea, sem qualquer circunstância que dificulte ou impossibilite a livre escolha do consumidor.

"Apreendido que o direito ao arrependimento não se compraz com a contratação de serviço de transporte aéreo, a multa fixada pela companhia aérea para a hipótese de desistência imotivada do contrato de transporte por parte do consumidor não se mostra contrária ao sistema de proteção das relações de consumo, não traduzindo cláusula abusiva, pois destinada a conferir compensação à fornecedora pelos efeitos que a reserva e subsequente desistência lhe irradiam, salvo eventual excesso havido na delimitação da sanção", registraram os magistrados.

Dessa forma, a Turma decidiu que, afastada a situação de vulnerabilidade do consumidor, é legítimo que a companhia aérea cobre multa, caso ocorra desistência imotivada do passageiro.

Processo: 2012.01.1.036089-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Teve algum serviço (fornecimento de água, luz, internet, etc.) suspenso indevidamente? Leia isso.

TJSP - Concessionária de energia elétrica indenizará consumidor por suspensão do serviço
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Comarca de Barretos que condenou uma companhia de abastecimento de energia elétrica a indenizar um consumidor por suspender indevidamente o fornecimento de eletricidade à sua residência.

De acordo com os autos, um erro do sistema informatizado da empresa ocasionou um débito de cerca de R$ 6,5 mil, o que foi contestado judicialmente pelo consumidor. Medida liminar determinou a proibição de suspensão do serviço, porém a concessionária descumpriu a decisão e cortou a luz do imóvel, motivo por que foi condenada a indenizar o cliente em R$ 19 mil.

Ao julgar os recursos de ambas as partes, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci entendeu como ilegítima a conduta da firma. “A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do imóvel, configurando o dano moral sofrido”, anotou em seu voto o relator, que reduziu a quantia indenizatória para R$ 6 mil.

Os desembargadores Cláudio Hamilton Barbosa e Paulo Miguel de Campos Petroni também integraram a turma julgadora e votaram de forma unânime.

Apelação: 9081986-08.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo