DIÁRIO DO COMÉRCIO - ECONOMIA
O Procon-SP atualizou a lista de lojas online que devem ser evitadas pelo consumidor. Em julho foram acrescentados mais 17 CNPJs no “evite esses sites”, totalizando 406 lojas de e-commerce que estão com o carimbo de atuarem com má-fé. A página “evite esses sites” começou a ser divulgada pela Fundação em 2011, com 45 nomes de empresas. Após um ano, já eram 212, crescimento de 340%. No ano passado, chegou a 339 e, fechou o primeiro semestre de 2014 com 406.
Se a informação do “evite esses sites” ajuda o consumidor a fugir das empresas de e-commerce que lesam seus clientes, para aquelas idôneas, “cair” nesta lista representa uma mancha em sua imagem e consequentemente queda nas vendas.
Portanto, conhecer as regras para a inclusão na lista dos sites não recomendados é fundamental para se ficar fora dela. A possibilidade de inserção é detonada a partir de uma reclamação do consumidor, conforme Fátima Lemos, assessora técnica do órgão paulista de defesa do consumidor. “Geralmente, o consumidor aciona o Procon por não receber o produto adquirido.”
Antes da divulgação do nome da empresa no “evite esses sites”, o Procon-SP tenta localizá-la pelos canais de atendimentos disponibilizados na loja virtual, rastreando seus dados nos órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Registro BR, responsável pelos domínios no Brasil. “Procuramos também informações sobre a empresa nas redes sociais, onde verificamos se há mais gente reclamando da loja”, acrescenta Fátima Lemos. Se nenhuma dessas ações surtir resultado positivo para a solução do conflito do consumidor, então os dados da loja são inseridos na lista. “O critério básico, portanto, é a não localização da empresa”, completa a assessora técnica.
Ao entrar para o “evite esses sites”, a empresa é denunciada pelo Procon ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) e ao Comitê Gestor da Internet (CGI), que controla o registro de domínios no Brasil. Mas, conforme o órgão, que “o mais importante é que o consumidor consulte essa lista antes de fechar uma compra pela internet".
Uma vez na lista, para sair dela não basta entrar em contato com o Procon-SP. É preciso comprovar que o site solucionou as questões apresentadas pelos consumidores e fazer as adequações da página conforme a legislação. “Provados esses procedimentos, a empresa pode ter seu CNPJ eliminado, mas continuaremos monitorando sua ação via consumidores e redes sociais”, acrescenta Fátima Lemos.
Boa-fé
A assessora técnica do Procon-SP alerta os donos de e-commerce para conhecer bem o dimensionamento de seu negócio. Segundo Fátima Lemos, é comum o órgão de defesa do consumidor receber reclamação contra empresas que têm boa-fé, mas que acabam criando problemas a seus clientes por não conhecerem integralmente ou não estarem bem orientadas para o comércio online e, assim, deixam de entregar um produto por não tê-lo em estoque.
Outra dica é ter o máximo possível de canais de interação com o consumidor, para que ele consiga fazer contato com a empresa e, assim, não precise recorrer a outras instâncias. A orientação é de Sueli Renberg, consultora e capacitadora em Ouvidoria, Mediação e Relacionamentos Humanos. “O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) [do qual participam órgãos públicos e civis de defesa do consumidor, além do Ministério Público] está expandindo os canais para atendimento ao consumidor. Não vemos o mesmo movimento em algumas empresas. Deixaram de lados alguns caminhos ou mantêm canais ineficientes de atendimento.”
Conforme a consultora, os canais de atendimento de algumas empresas carecem de credibilidade, direcionando o consumidor para outros locais de reclamações. “Em consequência, o cliente generaliza e passa a não acreditar naqueles que realmente funcionam.”
Decreto determina informações que devem conter em sites
Uma das razões para a queda do crescimento de inserções de lojas online na página do Procon-SP “evite esses sites” pode ser resultado das determinações do Decreto 7.962/13, assinado pela Presidência da República, integrando o pacote de medidas do Plano Nacional de Consumo e Cidadania (Plandec).
Com as novas determinações, todas as lojas online são obrigadas a informar em uma de suas páginas o nome da empresa e o respectivo número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), o endereço físico e eletrônico - e outras informações necessárias para localização e contato com a empresa caso ocorra algum problema e o consumidor precise acionar o fornecedor por meio dos Procons ou da Justiça -, informações sobre o produto e ou serviço - incluindo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores -, preço e demais despesas, como de entrega. Devem ser detalhadas também as condições da oferta, as formas de pagamento, a disponibilidade do produto em estoque e o prazo da entrega do produto ou da execução do serviço.
Foram estipuladas regras para a apresentação dos contratos, para os serviços de atendimento e mecanismos de segurança para pagamento e para os dados dos consumidores. As lojas virtuais deverão manter serviço de atendimento ao consumidor para a resolução de demandas, cujo prazo máximo para resposta é de cinco dias.
Os sites de compra coletiva também estão sujeitos às novas regras e são obrigados a informar a quantidade mínima de consumidores para a concretização da oferta, o prazo para o consumidor usufruir o que comprou e a identificação dos responsáveis pelo site e pelos produtos ou serviços disponibilizados.
Essas determinações não são novidades. A maioria já consta do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o direito à informação (artigos 6º e 31) e ao arrependimento (artigo 49).
FIQUE POR DENTRO
Está em análise na Câmara dos Deputados proposta de lei que obriga empresas que cobram por vagas de estacionamento a manterem atualizadas e disponíveis para consulta a planilha de custos do serviço.
As planilhas deverão estar acessíveis em até dois dias úteis sempre que requeridas pelo Ministério Público, independentemente de procedimento judicial. A medida está prevista no Projeto de Lei 6387/13, do deputado Severino Ninho (PSB-PE), informa a Agência Câmara.
“Para que os órgãos de defesa do consumidor possam ter condições de avaliar a abusividade dos aumentos praticados, propomos facilitar o acesso às planilhas de custo que fundamentaram os referidos aumentos”, sustenta o autor.
O QUE DIZ O CDC
Artigo 31
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Artigo 49
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Angela Crespo
Síntese: atuo desde 2003 como advogada, sobretudo na região de Campinas, prestando assessoria jurídica preventiva, consultiva e contenciosa para empresas, oferecendo soluções jurídicas estratégicas e personalizadas, e, no que tange às pessoas físicas, atuo nas áreas cível (especialmente na subárea de contratos e família) e trabalhista. Possuo vasta experiência profissional e atualmente tenho base para atendimento presencial em Americana-SP.
quarta-feira, 30 de julho de 2014
domingo, 13 de julho de 2014
sexta-feira, 13 de junho de 2014
Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação
| STJ - Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação |
Por não evitar que um empregado sem habilitação dirigisse veículo de sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa perdeu o direito à cobertura do seguro. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabia à empresa velar pelo uso adequado do bem segurado.
A S. Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de habilitação. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização. A S. interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada. Culpa in vigilando A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada. “À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora. Processo: REsp1412816 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
Direito de arrependimento X Compra realizada pela internet - ATENÇÃO!!!
| TJDFT - Multa pelo cancelamento de passagem aérea comprada pela Internet é legítima |
O direito de arrependimento não se aplica quando a compra de bilhetes aéreos é feita pela internet. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento a recurso de empresa aérea ante penalidade que lhe foi aplicada por suposta violação do CDC.
A companhia aérea conta que foi multada pelo Procon em razão de supostamente violar a legislação consumerista, especificamente o art. 49, da Lei nº 8.078/90. Diz que a penalidade decorreu de reclamação de consumidor, que alegou que o cancelamento de compra de passagem aérea por meio da Internet, dentro do prazo de sete dias, não pode gerar multa. De fato, explica o desembargador relator, o mencionado artigo estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, sempre que o acordo sobre o fornecimento do produto ou do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. A finalidade da norma é proteger o consumidor da propaganda agressiva e do desconhecimento do produto, usuais nas vendas não presenciais, para garantir que suas escolhas sejam feitas de forma segura e consciente. No entanto, para os julgadores, a situação concreta é que deve determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento. Assim, se for do uso e do costume entre as partes a celebração de contratos por telefone, por exemplo, não incide o art. 49 do CDC. No presente caso, o Colegiado, por maioria, entendeu que o direito de arrependimento não se aplica ao comércio de passagens aéreas pela internet, pois todas as informações sobre o serviço estão disponíveis na página eletrônica da companhia aérea, sem qualquer circunstância que dificulte ou impossibilite a livre escolha do consumidor. "Apreendido que o direito ao arrependimento não se compraz com a contratação de serviço de transporte aéreo, a multa fixada pela companhia aérea para a hipótese de desistência imotivada do contrato de transporte por parte do consumidor não se mostra contrária ao sistema de proteção das relações de consumo, não traduzindo cláusula abusiva, pois destinada a conferir compensação à fornecedora pelos efeitos que a reserva e subsequente desistência lhe irradiam, salvo eventual excesso havido na delimitação da sanção", registraram os magistrados. Dessa forma, a Turma decidiu que, afastada a situação de vulnerabilidade do consumidor, é legítimo que a companhia aérea cobre multa, caso ocorra desistência imotivada do passageiro. Processo: 2012.01.1.036089-6 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios |
Teve algum serviço (fornecimento de água, luz, internet, etc.) suspenso indevidamente? Leia isso.
| TJSP - Concessionária de energia elétrica indenizará consumidor por suspensão do serviço |
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Comarca de Barretos que condenou uma companhia de abastecimento de energia elétrica a indenizar um consumidor por suspender indevidamente o fornecimento de eletricidade à sua residência.
De acordo com os autos, um erro do sistema informatizado da empresa ocasionou um débito de cerca de R$ 6,5 mil, o que foi contestado judicialmente pelo consumidor. Medida liminar determinou a proibição de suspensão do serviço, porém a concessionária descumpriu a decisão e cortou a luz do imóvel, motivo por que foi condenada a indenizar o cliente em R$ 19 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci entendeu como ilegítima a conduta da firma. “A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do imóvel, configurando o dano moral sofrido”, anotou em seu voto o relator, que reduziu a quantia indenizatória para R$ 6 mil. Os desembargadores Cláudio Hamilton Barbosa e Paulo Miguel de Campos Petroni também integraram a turma julgadora e votaram de forma unânime. Apelação: 9081986-08.2009.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo |
Nada se cria, tudo se copia?
| TJSP - Empresa é condenada por usar recipiente semelhante ao da concorrente |
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma empresa de alimentos por violação de direitos da propriedade industrial ao utilizar, no pote de geleia, o trade dress (conjunto-imagem do produto) similar ao da concorrente. Ela foi condenada a ressarcir a autora por danos materiais, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Foi fixado, ainda, prazo de 30 dias para retirada de circulação dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais.
De acordo com os autos, a empresa autora da ação desenvolveu embalagem específica para se destacar dos concorrentes, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de pote quadrangular, com bocal circular de abertura ampla. Em 2010, a empresa ré alterou a forma da embalagem do seu produto, passando a utilizar um recipiente muito semelhante. Em seu voto, o relator, desembargador Enio Zuliani, afirmou que “as características inseridas na embalagem que passou a ser usada são suficientes para causar prejuízos à autora, bem como causar confusão na massa consumidora, já que a similaridade das formas dos produtos poderia facilmente atrair o comprador para a aquisição das geleias da empresa ré pensando tratar-se daquelas fornecidas pela autora, dada a imitação levada a efeito”. Os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Apelação: 0019026-91.2011.8.26.0068 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo |
Padrasto poderá adotar menina que criou desde os quatro anos
| TJGO - Padrasto poderá adotar menina que criou desde os quatro anos |
A juíza Coraci Pereira da Silva, da comarca de Rio Verde, acolheu pedido de adoção civil para que o padrasto de J., X. M. de C. N. G., a registre como sua filha. Ele começou um relacionamento com a mãe da garota quanto ela tinha apenas quatro anos e alegou que, desde então, manteve uma afinidade de pai com J., assumindo-a como sua filha. Por essa razão, Nei solicitou a inclusão de seu sobrenome em registro.
A magistrada determinou ainda que seja excluído o nome do pai biológico e dos avós paternos do registro de nascimento de J., incluindo assim, o nome de N. e de seus pais. Com a inclusão do sobrenome, ela passará a se chamar J. M. G. Coraci explicou que é necessário constar do novo registro os nomes do avós, pois com esse atual vínculo de paternidade, a garota passa a obter uma nova relação de parentesco, por isso ela se torna neta dos pais de N. De acordo com os autos, L. F. de C., pai biológico de J., conviveu pouco com a moça e, por isso, a referência de pai que ela teve foi de N. Ele ressaltou que foi vital para o crescimento e amadurecimento intelectual da filha e que seu relacionamento com J.é mantido com sentimentos de amor, carinho, tendo entre ambos, o verdadeiro vínculo de pai e filha. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual J. e N. reafirmaram a vontade de adotar e ser adotada. O pai biológico da moça também foi ouvido e não se opôs à adoção da filha. O Ministério Público pugnou pela concessão do pedido de adoção, para declarar N. e J. pai e filha, além da alteração do nome da moça. Segundo a juíza, todos os requisitos legais estão presentes nesta adoção, além de ambos expressarem o desejo da adoção em audiência, juntamente com a concordância do pai biológico. Coraci observou que a adoção é mais do que preencher uma lacuna deixada pela biologia, mas é também a materialização de uma relação estabelecida pela convivência, pelo carinho, conselhos, presença afetiva, ensinamentos e também pelo amor, o que foi constatado nesse caso. A magistrada relatou que, por J. já ser maior de idade, é indispensável nesse processo sua vontade de querer ser adotada. E por não ter tido convivência com seu pai biológico e ter havido a aprovação dele, "a paternidade socioafetiva deve prevalecer como critério norteador da adoção”. A juíza observou que, a partir de agora, J. deixa de ser herdeira do pai biológico e passa a herdar do novo pai. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás |
Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
TRT-3ª - Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral |
Na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Simone Miranda Parreiras julgou a reclamação de uma vendedora que alegou ter sofrido constrangimentos na revista que era realizada na loja de departamentos onde trabalhava.
Segundo a trabalhadora, o procedimento era feito diariamente pelos fiscais da loja, que conferiam as bolsas, os armários e anotavam o que ela estava usando. Nos últimos meses do contrato, a revista teria sido feita na frente de clientes da loja. Com base nesse contexto, a vendedora pediu o pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a magistrada não deu razão a ela. Na sentença, ela lembrou que, embora os direitos à intimidade e à honra estejam consagrados na Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), a jurisprudência brasileira admite a possibilidade da revista pessoal do empregado. O empregador pode realizar o procedimento para fiscalizar o seu patrimônio, desde que haja respeito à dignidade do ser humano. Para a julgadora, esse limite foi observado. É que a revista descrita na prova oral não revelou que houvesse contato físico entre o vistoriador e a reclamante, tampouco a necessidade de retirar qualquer peça de roupa. Além disso, não houve prova de que a revista tenha sido feita na frente de clientes da loja. De acordo com a magistrada, esse fato não foi mencionado de forma precisa pela testemunha e a informante disse que a revista era feita na sala de equipamentos. Assim, ela concluiu que a intimidade da trabalhadora era preservada. O fato de o vistoriador ser do sexo masculino foi considerado incapaz de gerar constrangimento. A conclusão da juíza sentenciante foi a de que a revista tinha caráter geral e impessoal. Ela esclareceu que o procedimento se justifica em empresas como a reclamada, que atuam no comércio varejista, com grande variedade de pequenas mercadorias suscetíveis de subtração e ocultação. "Não demonstrada a existência de abuso do poder diretivo conferido ao empregador, ou da prática de atos vexatórios ou humilhantes, deve-se concluir que a revista efetuada pela ré não importou ato ofensivo à intimidade da reclamante", destacou. Assim, considerando que os pressupostos do dever de indenizar não foram caracterizados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da revista íntima. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença. Processo: 02182-2013-011-03-00-3 RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região |
Profissional liberal não pode dar uma de Gina Indelicada
| TJDFT - Médico é condenado a pagar indenização por destratar senhora em consulta |
A 3ª Turma Recursal do TJDFT condenou um médico a pagar indenização por danos morais a uma paciente que se sentiu ofendida pelos comentários que ele fez sobre sua aparência. De acordo com a Turma, “Em que pese a devida conduta médica acerca do acompanhamento de peso do paciente, não se verifica correlação entre a especialidade médica e o tratamento pessoal recebido pela paciente, ressaltando-se que a autora é pessoa idosa, fase da vida em que o trato pessoal deve ser ainda mais delicado, caracterizando-se assim, a violação dos atributos da personalidade e o consequente dever de indenizar o dano moral”.
Segundo a autora, durante a realização de uma consulta para tratar de problemas urinários, sentiu-se abalada emocionalmente após a indagação do médico acerca de sua aparência física, da obesidade e da ausência de esmalte em suas unhas. A neta da senhora, que a acompanhou no dia do fato, prestou depoimento como testemunha, confirmando a conduta do profissional de saúde. Em contestação, o médico negou o ocorrido. Na sentença de 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Cível de Ceilândia afirmou: “A despeito da conduta médica devida, não caberia ao requerido, jamais, criticar a autora em razão da ausência de esmalte em sua unha, indagando-a, inclusive, pejorativamente, sobre a existência de espelho em casa. Tenho que o requerido, com suas palavras, violou os atributos da personalidade da autora, causando-lhe danos de natureza moral, razão pela qual sua compensação é medida que se impõe, consoante artigos 186, 927 e 944 do Código Civil Brasileiro”. À unanimidade, a Turma Recursal manteve o mesmo entendimento do magistrado de 1º Grau. Não cabe mais recurso. Processo: 2014.03.1.003317-2 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios |
Dependente químico demitido receberá indenização
| TST - Dependente químico demitido pela ECT receberá R$ 40 mil de indenização |
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST. Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.
O autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares. A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack". "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho", desacatou a Turma na decisão. O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havida absolvido a ECT da condenação com baseado no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química e o alcoolismo "constituem problemáticas afeta à saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) - promover a recuperação do trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu empregado". SDI-1 Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade de fatos e fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23). Processo: RR-529000-74.2007.5.12.0004 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |
quinta-feira, 5 de junho de 2014
segunda-feira, 5 de maio de 2014
21 perguntas respondidas sobre anticoncepcionais
Pílula ou injeção? Anticoncepcional engorda? Pode tomar com antibiótico? Especialistas esclarecem essas e outras dúvidas
Seja em pílulas, injetável ou em adesivos, o anticoncepcional costuma ser indicado por médicos como um bom método para evitar a gravidez ou uma solução para probleminhas chatos como cólicas. Mas junto com aquela novidade em forma de cartela de comprimidos pode chegar um número enorme de dúvidas para quem vai começar a tomar o remédio.

Não há risco de engravidar no intervalo da cartela da pílula, mas é preciso se cuidar das DSTs
Por isso, os médicos ginecologistas Cassiana Giribela e José Bento esclareceram 21 dúvidas sobre esquecimento da pílula, retenção de líquido, perda do efeito do remédio e combinação dele com cigarro e outros remédios.
Mas atenção! Vale lembrar que a pílula evita uma gravidez indesejada, mas não as DSTs. Contra isso, só mesmo a camisinha!
1 - Durante a pausa de sete dias a menina continua protegida?
Sim. Se ta tomando direitinho, se não esqueceu nenhum dos 21 comprimidos, nesse intervalo ela está segura. Mas o intervalo não pode passar de sete dias, senão começa a aumentar o risco de uma ovulação.
Sim. Se ta tomando direitinho, se não esqueceu nenhum dos 21 comprimidos, nesse intervalo ela está segura. Mas o intervalo não pode passar de sete dias, senão começa a aumentar o risco de uma ovulação.
2 - O que é melhor: pílula, injeção, adesivo ou anel vaginal?
Depende muito da menina. Se ela for disciplinada e não esquecer, é melhor tomar a pílula. Mas há quem não se lembre do remédio todos os dias no mesmo horário, e aí, o índice de falha do método contraceptivo aumenta. Nesses casos, é melhor partir para injetáveis mensais, anel ou adesivo.
Depende muito da menina. Se ela for disciplinada e não esquecer, é melhor tomar a pílula. Mas há quem não se lembre do remédio todos os dias no mesmo horário, e aí, o índice de falha do método contraceptivo aumenta. Nesses casos, é melhor partir para injetáveis mensais, anel ou adesivo.

O anticoncepcional não engordar, apenas pode causar retenção de líquido
3 – Anticoncepcional engorda ou aumenta os seios?
Não. Ele pode causar retenção de líquido, mas a menina nunca pode pensar em aumentar os seios tomando anticoncepcional, ele serve pra evitar filhos.
Não. Ele pode causar retenção de líquido, mas a menina nunca pode pensar em aumentar os seios tomando anticoncepcional, ele serve pra evitar filhos.
4 - Alguns remédios cortam o efeito do anticoncepcional?
Sim. Alguns antibióticos, anticonvulsivantes e antidepressivos. E se tiver uma crise de vômitos ou diarréia pode ser que o organismo tenha dificuldade de absorção.
5 - Se esquecer de tomar em um dia, pode tomar dois no dia seguinte?
Quando esquecer, deve tomar assim que lembrar. Se só lembrar 24h após o horário correto de tomar o remédio, pode ingerir dois de uma vez. Se esquecer por dois dias seguidos, é melhor usar outro método contraceptivo durante os próximos dois ciclos e eventualmente parar aquela cartela e recomeçar outra em sete dias.
Quando esquecer, deve tomar assim que lembrar. Se só lembrar 24h após o horário correto de tomar o remédio, pode ingerir dois de uma vez. Se esquecer por dois dias seguidos, é melhor usar outro método contraceptivo durante os próximos dois ciclos e eventualmente parar aquela cartela e recomeçar outra em sete dias.
6 - Se esquecer ou atrasar a pílula com freqüência, ela perde o efeito?
Sim, se esquecer com freqüência em um mesmo mês, é melhor conversar com o médico e trocar o método.
Sim, se esquecer com freqüência em um mesmo mês, é melhor conversar com o médico e trocar o método.
7 - Pode tomar o mesmo anticoncepcional por vários anos?
Sim. Anticoncepcional não é como o shampoo, que deve ser trocado porque o cabelo acostuma! Se a garota se sentir bem com aquele anticoncepcional, se ele não tiver efeitos colaterais e ela estiver fazendo controle com um médico a cada seis meses, pode tomar continuamente durante o período que quiser.
Sim. Anticoncepcional não é como o shampoo, que deve ser trocado porque o cabelo acostuma! Se a garota se sentir bem com aquele anticoncepcional, se ele não tiver efeitos colaterais e ela estiver fazendo controle com um médico a cada seis meses, pode tomar continuamente durante o período que quiser.
8 - Após algum tempo tomando a mesma pílula, ela perde o efeito?
Não. Pelo contrário, quanto mais tempo usar, melhor é a adaptação e menor a necessidade de trocar o anticoncepcional.
Não. Pelo contrário, quanto mais tempo usar, melhor é a adaptação e menor a necessidade de trocar o anticoncepcional.
9 - Quanto tempo após o início do uso o anticoncepcional faz efeito?
Se a garota começou a tomar a partir do primeiro dia do ciclo menstrual, no sétimo ela já está segura, pois já está fazendo efeito. Mas nem sempre acontece de ela acertar o primeiro dia do ciclo, então o melhor é tomar uma carteira inteira.
Se a garota começou a tomar a partir do primeiro dia do ciclo menstrual, no sétimo ela já está segura, pois já está fazendo efeito. Mas nem sempre acontece de ela acertar o primeiro dia do ciclo, então o melhor é tomar uma carteira inteira.
10 - Anticoncepcional é prejudicial ao organismo? É preciso ficar alguns meses sem tomar, esporadicamente?
Não. Isso é um grande mito da década de 1970. A mulher tem que tomar continuamente, durante todo o período em que ela quiser evitar filhos. O anticoncepcional previne doenças como câncer de ovário e do endométrio e anemia, e traz benefícios como diminuição de fluxo, de cólicas e de TPM.
Não. Isso é um grande mito da década de 1970. A mulher tem que tomar continuamente, durante todo o período em que ela quiser evitar filhos. O anticoncepcional previne doenças como câncer de ovário e do endométrio e anemia, e traz benefícios como diminuição de fluxo, de cólicas e de TPM.

O momento recomendado para começar a tomar a pílula é um ano após a 1ª menstruação
11 - A primeira cartela de anticoncepcional pode fazer a menstruação atrasar?
Pode causar um atraso pequeno, de alguns dias, e diminuir o fluxo, mas isso é normal.
Pode causar um atraso pequeno, de alguns dias, e diminuir o fluxo, mas isso é normal.
12 - Qual é a idade recomendada para começar a tomar a pílula?
O ideal é que seja pelo menos depois de um ano da primeira menstruação.
O ideal é que seja pelo menos depois de um ano da primeira menstruação.
13 - Se eu não seguir os dias que estão na cartela, vou ter algum problema?
Depende da pílula. Se ela for monofásica, aquela que tem a mesma quantidade de hormônios em todos os comprimidos, não tem problema.
Depende da pílula. Se ela for monofásica, aquela que tem a mesma quantidade de hormônios em todos os comprimidos, não tem problema.
14 - É normal sentir cólicas, mesmo tomando a pílula?
É normal. A cólica melhora muito, mas não necessariamente desaparece completamente. Além disso, pode demorar alguns meses após o início do uso para que o anticoncepcional surta efeito sobre as cólicas.
É normal. A cólica melhora muito, mas não necessariamente desaparece completamente. Além disso, pode demorar alguns meses após o início do uso para que o anticoncepcional surta efeito sobre as cólicas.
15 - Pode tomar pílula do dia seguinte junto com o anticoncepcional?
Pode manter a cartela normalmente. Mas, se estiver tomando o anticoncepcional direitinho, todos os dias, no mesmo horário, não há necessidade de tomar a pílula do dia seguinte.
Pode manter a cartela normalmente. Mas, se estiver tomando o anticoncepcional direitinho, todos os dias, no mesmo horário, não há necessidade de tomar a pílula do dia seguinte.
16 - Pode tomar anticoncepcional e fumar?
A garota que tomar anticoncepcional não deve fumar, porque a pílula aumenta as chances de embolia e trombose, e o cigarro aumenta ainda mais essas alterações.
A garota que tomar anticoncepcional não deve fumar, porque a pílula aumenta as chances de embolia e trombose, e o cigarro aumenta ainda mais essas alterações.
17 - Anticoncepcional ajuda a amenizar espinhas?
Existem alguns que têm efeito anti-androgênico, ou seja, diminui o efeito de hormônio masculino, então pode ajudar a amenizar espinhas.
Existem alguns que têm efeito anti-androgênico, ou seja, diminui o efeito de hormônio masculino, então pode ajudar a amenizar espinhas.
18 - Tudo bem tomar anticoncepcional que inibe a menstruação na adolescência?
Tudo bem, se não quiser menstruar, a mulher deve conversar com o médico e ver se pode tomar continuamente a pílula.
Tudo bem, se não quiser menstruar, a mulher deve conversar com o médico e ver se pode tomar continuamente a pílula.
19 - O quão confiável é o anticoncepcional?
De cada cem mulheres que tomam continuamente, de duas a três engravidam, o que é um risco bem baixo.
De cada cem mulheres que tomam continuamente, de duas a três engravidam, o que é um risco bem baixo.
20 - Interromper o uso do anticoncepcional pode causar aumento de peso?
Não. Nem o início, nem o uso ou a interrupção influenciam o peso.
Não. Nem o início, nem o uso ou a interrupção influenciam o peso.
21 - Quem toma anticoncepcional por muito tempo pode ter dificuldade para engravidar?
Não, isso é um grande mito. Pelo contrário, a pílula protege a fertilidade da mulher, diminui o aparecimento de cistos e as chances de ter endometriose, maior causa de infertilidade, além de diminuir a incidência de infecções e aparecimento de pólipos e miomas.
Não, isso é um grande mito. Pelo contrário, a pílula protege a fertilidade da mulher, diminui o aparecimento de cistos e as chances de ter endometriose, maior causa de infertilidade, além de diminuir a incidência de infecções e aparecimento de pólipos e miomas.
Fonte: http://igirl.ig.com.br/corpo/2014-05-03/21-perguntas-respondidas-sobre-anticoncepcionais.html
terça-feira, 22 de abril de 2014
quarta-feira, 2 de abril de 2014
segunda-feira, 31 de março de 2014
Com quem devo me casar - Ed René Kivitz
Perfeito!
Aquilo que já identificamos como problema na época do namoro - que é o mundo ideal - se torna INFINITAS vezes pior quando vamos conviver no dia a dia com o outro.
Que essa mensagem abra os olhos e os ouvidos daqueles que a escutarem, evitando um fracasso em algo tão sério como o casamento. Em nome de Jesus, amém!!!
quinta-feira, 6 de março de 2014
Hoje o dia pede!
E amanhã. E depois de amanhã. E depois e depois... E sempre... E para a eternidade... E para além...
VOU DESCANSAR NO SEU ABRAÇO... ... ... ...
Assinar:
Comentários (Atom)