quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Barulho de vizinhos é questão polêmica em condomínios


ZERO HORA - ECONOMIA

Sexta-feira, 20h38min. Após uma semana estafante de trabalho e — tiro de misericórdia — uma hora no congestionamento, você finalmente chega em casa e se prepara para descansar. Mal veste o roupão e calça as pantufas, um ruído grave e ritmado invade o apartamento, ameaçando o seu esperado momento de sossego. Sim, o vizinho de cima resolveu dar uma festa. E agora?

Bem, você imagina, essa bagunça não pode passar das 22h, afinal, existe uma Lei do Silêncio, certo? Em termos. Conforme a gerente do departamento jurídico da Guarida Imóveis, Mara Nóbrega, a dita Lei do Silêncio não passa de uma convenção adotada por grande parte dos condomínios residenciais, como um horário considerado de bom senso.

— O Código Civil não prevê horários. A maioria dos condomínios estabelece as 22h como horário de silêncio porque parte do princípio de que, a partir desse horário, as pessoas começam a se recolher.

Limite do bom senso

Segundo Mara Nóbrega, com a falta de uma discriminação exata no Código Civil, muitas cidades desenvolvem leis municipais para regular esse tipo de situação. Em Porto Alegre, o Código de Posturas determina que, entre 19h e 7h manhã do dia seguinte, os ruídos nas unidades residenciais não devem passar de 45 decibéis. Durante o dia, podem chegar a 60 decibéis.

No entanto, prossegue a especialista, a tolerância e o bom senso devem imperar, para evitar atritos.

— Um secador de cabelo chega a 85 decibéis. Isso é muito, mas em 10 ou 15 minutos, não. Se forem duas horas, é mais complicado. Por isso, sempre é preciso considerar o barulho, o tempo de duração e se é reincidente ou não.

Entre as situações que mais costumam tirar os vizinhos do sério estão a reprodução de música em alto volume, os jogos de bola dentro de apartamentos ou a execução de tarefas domésticas — condôminos que costumam arrastar móveis ou ligar a máquina de lavar roupas ou aspirador de pó — durante a madrugada.

Os moradores também precisam ter cuidado ao realizarem obras. Como os ruídos são inerentes às reformas ou construções — portanto, os vizinhos precisam aceitá-los com alguma resignação — recomenda-se que os horários determinados pela convenção do edifício sejam seguidos à risca:

— Não há como fazer uma obra sem barulho. Então, é preciso obedecer às regras do condomínio, por exemplo, trabalhando das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira — orienta Mara Nóbrega.

Festa de arromba

As confraternizações de fim de semana também costumam ser uma grande fonte de atrito entre condôminos de edifícios residenciais. Se o som excessivo proveniente do salão de festas ou mesmo do apartamento do anfitrião estiver incomodando algum morador, o porteiro ou o síndico devem comunicar o responsável pela bagunça imediatamente. Se o problema persistir, o passo seguinte é a apresentação de uma advertência por escrito. Em caso de reincidência, o morador pode ser punido com uma multa, cujo valor é previsto na convenção do condomínio.

Conforme o gerente regional de condomínios da Auxiliadora Predial, Júlio Herald, muitos problemas relacionados a barulho são causados por novos moradores.

— Isso acontece com o pessoal que morava em casa e vai morar em condomínio. Os conjuntos residenciais têm regras diferenciadas e aí começam a acontecer problemas.

Além de orientar os condôminos por meio de carta, a imobiliária recomenda que eventuais conflitos em função de barulho sejam sempre solucionados com base no diálogo.

— Orientamos as pessoas a conversarem e tentarem resolver a situação dentro do condomínio. Mas, quando uma questão vira pessoal, raramente há diálogo. E, com certeza, a pior maneira de resolver uma disputa dessas é na Justiça — conclui Herald.

O QUE DIZ A LEI

Código Civil – artigo 1.277

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Código Civil – artigo 1.336

São deveres do condômino:

(…)

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Lei de contravenções penais (3 de outubro de 1941) – Artigo 42

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Código de Posturas de Porto Alegre (Lei complementar 12/1975) – Artigo 90

Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído emitidos em zonas residenciais são esses:

60 decibéis, entre 7 e 19 horas, e 45 decibéis, das 19 às 7 horas.

Marcelo Monteiro dos Santos

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Bafômetro não gera dano moral a empregado


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Em nome da segurança no local de trabalho, a Justiça têm admitido que as empresas submetam seus funcionários a testes de bafômetro, sem que isso desencadeie condenações por dano moral. As companhias, porém, só pode adotar esse procedimento em áreas que ofereçam riscos ao empregado e a terceiros e submeter ao teste todos que trabalham no setor.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao decidir a favor de uma empresa do setor químico que realizava testes de bafômetro nos trabalhadores da parte operacional. O empregado que foi ao Judiciário, fazia a carga e descarga de silos de polietileno por meio de uma empilhadeira, em uma área considerada de risco. Ele alegou que os testes para detectar o uso de álcool esbarram em princípios constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, segundo os quais ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

No caso, porém, os ministros entenderam que não houve violação à honra e dignidade do trabalhador, pois os testes tinham como finalidade a prevenção de acidentes e aplicado a todos os trabalhadores do setor. No tribunal há outros julgamentos no mesmo sentido.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas também negou o pedido de danos morais do ex-motorista de uma empresa de transportes submetido ao teste. Ele alegava que tinha sido tratado de forma rude e humilhante, ao ser obrigado a entregar as chaves do veículo, antes de manobrá-lo, por suspeita de embriaguez. Segundo ele, a repercussão foi tamanha que ficou conhecido na vizinhança de sua casa, como "Glauco Bafômetro". Contudo, os desembargadores entenderam que não houve comprovação do suposto constrangimento. Para os magistrados, se o próprio motorista não ficou sabendo do resultado do teste para evitar que os colegas presentes tivessem conhecimento, não se poderia dizer que a empresa tenha contribuído para que a notícia se espalhasse entre vizinhos.

No caso de motoristas, além de jurisprudência favorável ao teste, a Lei nº 12.619, de 30 de abril deste ano, autoriza expressamente o procedimento para a categoria. A norma inseriu o inciso VII, no artigo 235-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a realização do teste pelo empregador. O texto ainda estipula que a recusa do empregado será considerada infração disciplinar.

Para Túlio de Oliveira Massoni, professor e advogado do Amauri Mascaro Nascimento & Sonia Mascaro Advogados, a lei que estipula esse direito às empresas de transporte, poderia ser ampliada, como tem sido em decisões judiciais, para outros setores que envolvem risco, como as indústrias químicas, atividade de corte de cana, metalurgia e construção civil.

A Justiça, segundo Massoni, tende a ter uma atitude mais preventiva em relação ao problema do alcoolismo e a aceitar que se faça teste de bafômetro, desde que se estenda a todos que atuam em áreas de risco da empresa. O número de acidentes que envolve estado de embriaguez e de afastamentos pelo INSS em razão do alcoolismo vem crescendo nos últimos anos. Em 2011, foram concedidos 13.445 auxílios-doenças pelo uso de álcool. Um número maior do que em 2010, quando foram autorizados 12.462 auxílios e em 2009 com 12.099, segundo dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Com diversas decisões judiciais a favor das empresas, há uma maior segurança para que se possa adotar o procedimento com os empregados que atuem em setores de risco, avalia a advogada Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados. Para isso, Mayra alerta ser importante que a prática conste no regulamento interno da empresa. "O empregado deve ter ciência desde a sua admissão que será submetido de forma obrigatória ao teste", afirma. A empresa ainda deve respeitar a individualidade dos empregados e jamais expor os resultados perante os trabalhadores, o que poderia desencadear uma condenação por dano moral, de acordo com a advogada.

Mas nem sempre a Justiça admitiu a possibilidade de realização do procedimento para avaliar o teor alcoólico em funcionários. O advogado Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, lembra que recebeu uma consulta sobre o tema, há cerca de dois anos, de uma empresa de estampagem para a indústria automobilística, que utiliza prensas de cerca de 800 toneladas. "Naquela época, a jurisprudência era desfavorável. Hoje já se pode recomendar", afirma.

Se a empresa, porém, submete apenas um de seus trabalhadores ao teste, a Justiça tem concedido o dano moral. Foi o que ocorreu em uma decisão na 2ª Vara do Trabalho de Mauá, da Região Metropolitana de São Paulo. O trabalhador de uma empresa de transportes alegou ter sido perseguido por ser o único motorista obrigado a realizar teste de bafômetro. O juiz do trabalho Moisés dos Santos Heitor condenou a empresa a pagar R$ 6,2 mil por danos morais ao funcionário.

A condenação às empresas também tem ocorrido quando o empregado submetido ao teste não está em área de risco. Foi o que ocorreu em um caso julgado em fevereiro pela 8ª Turma do TST. A empresa do ramo de transportes foi obrigada a pagar 50 vezes o valor da remuneração do trabalhador, de R$ 600. Isso porque a companhia teria realizado diariamente o teste no cobrador de ônibus. A turma julgadora entendeu que, sendo o reclamante cobrador e não motorista, não há como entender que, com o teste do bafômetro, a companhia pretendia prevenir acidentes e proteger os usuários do transporte. Por esse motivo, o tribunal manteve a condenação de segunda instância.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Simplificação do PIS-Cofins deve sair até meados do ano que vem


VALOR ECONÔMICO - BRASIL

A proposta de reforma do PIS-Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.

A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.

O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. "Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal", afirmou Barbosa.

Na concepção do PIS-Cofins, só os insumos diretamente utilizados na produção geram crédito. Não há, porém, clareza sobre esse conceito. Os insumos eleitos como geradores de crédito acabam sendo objeto de interpretação. As empresas têm que fazer a declaração com todas as compras que forem efetuadas e o que avalia que gerou crédito. Essa declaração é encaminhada à Receita Federal, que vai reavaliar o pedido, num processo de imensa burocracia para as empresas, elevados custos para o Fisco e uma farta lista de disputas na Justiça.

"Na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente", explicou o secretário.

Há, porém, alguns complicadores. O primeiro é a limitação fiscal. " Se tudo gera crédito, o governo estará dando mais crédito. No curto prazo a empresa vai pagar menos impostos e a União vai ter perda de caixa. Com a simplificação e o crescimento da economia, mais adiante o governo recupera essa receita", acredita Barbosa.

Esse não é o único problema. Na última reforma desses tributos um conjunto de empresas, responsáveis por 21% da arrecadação do PIS-Cofins, optou pelo regime cumulativo. Elas declaram com base no lucro presumido e pagam, atualmente, uma alíquota de 3,65%. Já 62% optaram pelo regime não cumulativo e pagam uma alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado.

Os setores restantes não terão alteração. São eles: o sistema financeiro, que paga alíquota de 4,65% e responde por 7% da arrecadação, e os que estão em regimes especiais, como os combustíveis e bebidas, que arcam com 10% da arrecadação.

Os 21% envolvem companhias de construção civil e pequenas e médias empresas comerciais e prestadoras de serviços, com faturamento anual de até R$ 48 milhões. Dessas, pelos cálculos do governo, 5% passariam a pagar mais impostos quando da migração para o regime não cumulativo e alíquota de 9,25%.

"São poucos mas, na política, são grupos organizados com grande capacidade de voz", reconhece Barbosa, sem subestimar a dificuldade que poderá ter pela frente. Para vencer a resistência dessas empresas e do Congresso, que terá que aprovar a medida, ele informou que o governo deverá negociar um prazo de transição para que a mudança seja feita. "Tecnicamente está tudo pronto, mas politicamente não", disse.

Um outro aspecto terá que ser superado ao longo das negociações dessa reforma para vencer a desconfiança que se criou por ocasião da última mudança. Em 2003, sob a garantia de que as alterações que estavam sendo feitas no PIS-Cofins seriam "neutras" para a carga tributária, o Ministério da Fazenda patrocinou um espetacular aumento da receita. A arrecadação da contribuição, que era de 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2003, com as tais medidas, saltou para 4,1% do PIB em 2004. Atualmente o PIS arrecada o equivalente a 1% do PIB e a Cofins, 3,8% do PIB.

Se for bem sucedido na empreitada, o governo espera ter essa medida aprovada em meados do ano que vem. Cronograma semelhante está previsto para as negociações e aprovação da unificação da alíquota do ICMS em 4%.

Claudia Safatle - De Brasília

TST define regras e amplia direitos de trabalhadores

FOLHA DE S. PAULO – MERCADO - PODER – 15.9.12

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas, o que, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos trabalhadores.

Durante toda a semana, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência -entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração.

Os novos entendimentos já estão valendo, segundo o TST. Algumas das principais decisões foram:

Celulares
Funcionários em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação pelo empregador estão em sobreaviso (leia texto ao lado).
Eles terão direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional.

Grávidas
Foi garantida a estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas. O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco meses de licença maternidade.
Atualmente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.

Aviso prévio
A nova lei do aviso prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso).
Centrais sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.

Acidentados
e afastados
Trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período de pelo menos um ano após a sua recuperação.
A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses.
O trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.

Doença grave
Quando um funcionário portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de saúde.

Jornada 12 por 36
O TST também entendeu que a jornada conhecida como 12 por 36 -ou seja, 12 horas de trabalho a por 36 horas de descanso- é válida, desde que em caráter excepcional.

Segundo nova súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção coletiva.

O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.

Celular
só dá adicional se uso for em plantão

O
entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) é que os funcionários que estão à disposição da empresa fora do horário de trabalho não estão em momento de descanso, porque têm a liberdade restringida, não podendo viajar, por exemplo, para se manter no sobreaviso.

O tribunal defende, no entanto, que não se enquadram na mesma situação de sobreaviso aqueles profissionais que recebem um telefone ou um computador de seu empregador para serem localizados a qualquer momento em caso de emergência.

Para a corte, o simples fato de a empresa poder precisar do funcionário e ligar para ele, eventualmente, não significa que há sobreaviso.

O que caracteriza essa situação é a definição, pelo empregador, do período em que essas chamadas poderão ocorrer -ou seja, quando há um prazo determinado para que esse plantão ocorra.

(JULIA BORBA, PAULO MUZZOLON E LUCAS SAMPAIO)

Receita vai apertar a cobrança de R$ 86 bilhões em impostos atrasados



O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA

Num cenário de desempenho fraco da arrecadação, a Receita Federal lançou ontem uma ofensiva para cobrar dívidas de R$ 86 bilhões. Na maior operação de combate à inadimplência da história do Fisco, 541.890 contribuintes serão chamados a regularizar a situação e pagar os débitos em atraso.

O
alvo principal serão os 317 maiores devedores do País, que devem R$ 42 bilhões.

Nesse grupo, estão 302 empresas e 15 pessoas físicas. Entre esses contribuintes, está a pessoa física que mais deve: R$ 43 milhões. Uma das empresas da lista responde sozinha por R$ 1 bilhão. Para pressionar os devedores, a Receita ameaça tomar medidas de peso.

As empresas que detiverem concessão do governo poderão perder a licença, segundo o subsecretário de Arrecadação da Receita, Carlos Roberto Occaso. Companhias que prestam serviços à União poderão ter seus contratos rescindidos.

A Receita ameaça também arrolar os bens dos devedores, para evitar a transferência do patrimônio a terceiros. O contribuinte que não acertar sua situação agora terá o débito inscrito em dívida ativa para posterior execução fiscal na Justiça.

O cerco da Receita aos inadimplentes também vai atingir 441.149 empresas optantes do Simples Nacional (o sistema simplificado de cobrança de tributos federais, estaduais e municipais). A inadimplência no Simples já atingiu 10% do total de 4,3 milhões de empresas que estão no programa. O valor total dos débitos do Simples soma R$ 38,7 bilhões.

A Receita deu um prazo de 30 dias para que as empresas com débitos do Simples resolvam pendência pagando à vista ou parcelado em até 60 meses. Quem não regularizar o débito será excluído do Simples, programa que garante um tributação menor às pequenas e médias empresas.

Além disso, serão cobrados R$ 5,3 bilhões de 100.424 contribuintes que parcelaram as suas dívidas no Refis da Crise (de 2009) e que já estão inadimplentes. Nesse caso, a inadimplência já atinge 20,6%.

A preocupação da Receita é que, neste momento de recuperação lenta da atividade econômica, pessoas e empresas deixem de recolher seus tributos, como fizeram em 2009. A operação torna mais arriscada a opção de deixar de pagar impostos para quitar outras contas. "Não tem nenhuma relação com a crise ou com a queda da arrecadação", afirmou Occaso.

Abuso. Sócio do escritório Mattos Filho Advogados, o advogado Roberto Quiroga alertou a Receita de que precisa tomar cuidado no trabalho de cobrança de R$ 86 bilhões de dívidas vencidas para evitar abusos e excessos. "É importante que não haja excessos na tarefa do governo."

Segundo ele, vez por outra a Receita faz esse tipo de cobrança, mas desta vez a operação é maior. Para Quiroga, o Fisco está pressionado em aumentar a arrecadação, principalmente depois das novas desonerações anunciadas pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

ADRIANA FERNANDES - BRASÍLIA

STJ analisa contrato com cláusula de arbitragem


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a resolver uma questão polêmica na área de arbitragem. A 2ª Seção deverá definir, pela primeira vez, se é de tribunal arbitral ou do Judiciário a responsabilidade para julgar a execução de um contrato com cláusula de arbitragem. Antes, porém, a Corte terá que decidir se é competente para tirar essa dúvida. Em 2010, o STJ entendeu que não poderia se intrometer e resolver conflitos de competência entre duas câmaras arbitrais.

O julgamento do caso foi interrompido duas vezes por pedidos de vista. Para o relator, ministro Massami Uyeda, a Constituição delegou ao STJ a resolução de conflitos de competência entre tribunais integrantes do Poder Judiciário, o que não incluiria as câmaras arbitrais. Ao retomar o julgamento no dia 12, a ministra Nancy Andrighi, além de entender que a Corte deve definir a questão, votou para delegar a competência da resolução do conflito ao tribunal arbitral e declarar nulas todas as decisões proferidas até agora pela Justiça. O processo está em análise pela ministra Isabel Gallotti.

A discussão envolve um fundo de investimentos estrangeiro que, em 2009, entrou com ação na 7ª Vara Civil do Rio de Janeiro para executar uma dívida contra a Rede Gusa Minerações. O fundo foi parceiro da empresa em um projeto de escoamento de minério de ferro pelo Porto de Santos. Mas com a queda do preço do minério, em razão da crise internacional de 2008, o negócio foi cancelado. Por entender que havia concedido um empréstimo, o fundo de investimentos cobra o pagamento de uma dívida de aproximadamente R$ 58 milhões, conforme o processo.

Além de abrir um processo no Tribunal Arbitral da Câmara da Fundação Getúlio Vargas, a mineradora entrou com um recurso judicial para embargar a execução. A Justiça, porém, negou os embargos e determinou a penhora de bens da companhia para pagamento do débito. Em sua defesa, a Rede Gusa alega que o fundo estrangeiro fez um investimento no negócio. Agora, pede no STJ que o tribunal arbitral da FGV defina se o contrato consistia em empréstimo ou investimento para dar prosseguimento à execução, se for o caso. Os advogados da mineradora preferiram não comentar a discussão e o advogado do fundo não retornou até o fechamento desta edição.

Segundo advogados, a definição do caso poderá ser um precedente para a disputa societária travada entre a Odebrecht e a Graal Participações, da família Gradin. O processo chegou no STJ no início do mês. No caso, as partes divergem sobre o cumprimento do acordo de acionistas, firmado em 2001, segundo o qual "as dúvidas ou divergências surgidas" deverão ser resolvidas por mediação ou arbitragem. O documento prevê também que é "facultado à parte obter decisão judicial para, se for o caso, suprir a vontade da parte que se recusar a cumprir qualquer das obrigações assumidas no acordo de acionistas". A Odebrecht defende que houve descumprimento dos minoritários e que, portanto, a Justiça é responsável por resolver o litígio.

A discussão sobre a competência do julgamento deste caso também divide opiniões entre advogados especializados em arbitragem. Para Marcos Fontes, diretor da Câmara de Arbitragem do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), o STJ não tem respaldo constitucional para escolher entre um tribunal comum e um arbitral, assim como não tem competência para definir entre câmaras de arbitragem. "Sua competência é restritiva", diz. "O que se tenta nesse caso é um atalho, mas me parece que o sistema jurídico não contempla essa alternativa."

Octávio Fragata, especialista em contencioso e arbitragem, afirma, porém, que a jurisprudência admite a execução "líquida e certa" mesmo de contratos com cláusula arbitral. Mas não quando há necessidade de conhecimento prévio do direito. "Com cláusula compromissória, a arbitragem é regra e o Judiciário é exceção. Por isso, devem ser interpretadas restritivamente". "A decisão do STJ será importante para esclarecer mais o assunto e servir como guia para decisões futuras."

Bárbara Pombo - De Brasília

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Para reduzir pena, presos fazem até tricô

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE - 9.9.12

Para reduzir pena, presos fazem até tricô

Nada de bola de futebol. Para reduzir a pena, presidiários hoje fazem tricô e crochê, produzem de bombachas a casinhas de boneca, pedalam até 8h por dia para carregar baterias, lapidam pedras preciosas. Cada três dias trabalhados dão direito a um dia a menos de pena, além de remuneração que varia de 25% a 100% do salário mínimo - parte do dinheiro é depositada em conta poupança para ser usada quando o detento ganhar liberdade e outra parte, repassada à família.

"Nossa relação é profissional. Eles são meus funcionários e me respeitam, mas não consigo não sentir amor por eles", diz a estilista mineira Raquell Guimarães, de 31 anos. Dona da grife Doisélles, ela usa mão de obra de presos da Penitenciária Ariosvaldo Campos Pires, em Juiz de Fora. Há 3 anos, foi à prisão em busca de tricoteiras, mas a diretora da unidade, Ândrea Valéria Andries, propôs que trabalhasse com os homens.

"Homem é bem mais concentrado que mulher. Disse que em dez dias os meninos apresentariam uma peça nova." O novo modelo de blusa não só saiu no prazo como foi usado pela apresentadora Xuxa em um programa.

Looks. Segundo Ândrea, a princípio autoridades da região foram contra. Tinham medo de que as agulhas de madeira virassem arma branca. "Diziam que eu estava armando o pavilhão, que haveria rebelião." Os presos também ficaram desconfiados - temiam dúvidas sobre sua masculinidade. "Sugeri que eles pensassem em roupas para mulheres que acham bonitas." Deu certo. Hoje, 100% da produção da Doisélles sai da penitenciária e as peças já são exportadas. "Agora quando eles estão conversando falam de look, tendência... É incrível."

Raquell garante que nunca teve medo de algo dar errado. "Quando entro no pavilhão, presos que ainda não estão no projeto gritam meu nome, dizem que estão na fila caso apareça alguma vaga. Tenho ali 400 presos ávidos por fazer tricô." Um deles é Luiz Paulo Pacheco da Silva, de 32 anos, um dos mais antigos do projeto. "Quando estou trabalhando, esqueço que estou preso." Já Célio Tavares de Souza, de 43, saiu da prisão em 2010 e agora trabalha na Doisélles em regime CLT.

Também
em Minas, dos 121 detentos do presídio de Santa Rita do Sapucaí, 60 trabalham em atividades diversas. Uma das mais curiosas é a que transforma esforço físico em eletricidade.

O
sistema é simples. Um alternador, instalado no pedal de uma bicicleta ergométrica, armazena em bateria de carro energia suficiente para iluminar por 12h cinco postes de uma praça pública da cidade, que fica a 430 km de Belo Horizonte.
"Nosso intuito é colocar todos os presos para trabalhar até o ano que vem, porque na região há muita oportunidade", diz o diretor do presídio, Gilson Rafael Silva. "A sociedade está nos dando apoio e a unidade prisional está melhorando. Estamos montando uma sala de aula e já ganhamos até cadeira odontológica."

Após trabalhar no estádio, a volta à prisão

Para colegas de construção da Arena Fonte Nova, palco de jogos da Copa em Salvador, o montador de andaimes Roberto, de 33 anos, é apenas mais um dos cerca de 3 mil trabalhadores. Se algo o destaca, é a dedicação com que encara a função - é sempre um dos primeiros a chegar e um dos últimos a sair. O esforço lhe rendeu promoção apenas dois meses após ser contratado por um salário mínimo. Hoje, ganha dois salários, que o ajudam a manter a família. O que a maioria desconhece é que ele não vai para casa após o trabalho. Segue diretamente para o Complexo Penitenciário da Mata Escura, onde há 11 anos cumpre pena. "Contei minha situação a poucos colegas. Mesmo assim, teve quem me tratasse diferente." O temor do julgamento faz com que não fale muito de sua vida, situação parecida à de outros 12 detentos que trabalham na obra, em parceria do Consórcio Arena Salvador com o governo baiano.

"A maior importância nem está no salário, está nos relacionamentos. A gente descobre de novo como se relacionar com as pessoas aqui fora", diz Roberto, que espera conquistar a liberdade no início do ano que vem, pouco antes da inauguração do estádio, prevista para 29 de março.

Em Porto Alegre (RS) 60 presos do semiaberto do Instituto Penal de Viamão também ajudam a construir o novo estádio do Grêmio.

CAMILA BRUNELLI
TIAGO DÉCIMO

Senado aprova free shop na fronteira

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE

Senado aprova free shop na fronteira

Acuado pelos senadores da base aliada, o governo deu o sinal verde e o Senado aprovou nesta quarta-feira, 12, por unanimidade, o projeto de lei que autoriza a criação de lojas francas, as duty free shops, na fronteira. Os estabelecimentos poderão ser instalados em cidades que tenham uma "cidade gêmea" do outro lado da linha divisória nacional. O texto já havia sido aprovado na Câmara mas, como foi alterado, terá de ser votado novamente.

Poderão ser comercializadas mercadorias nacionais ou importadas. Relatora da proposta, a senadora Ana Amélia (PP-RS) destacou que, em algumas localidades, basta aos brasileiros atravessar a rua para comprar no free shop de um país vizinho, o que configura uma "competição injusta e predatória".

O projeto, de iniciativa do deputado Marco Maia (PT-RS), presidente da Câmara dos Deputados, tramita há três anos. A regra é a mesma dos free shops dos aeroportos, onde somente brasileiros com passagem de saída do País ou de entrada são autorizados a comprar.

Oposição. Vetada pela Receita Federal, a proposta foi alvo de seguidos adiamentos no Senado, até que parlamentares de partidos da base do governo se rebelaram, ameaçando aprová-lo sem o aval do Planalto. Na terça-feira, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o secretário executivo, Nelson Barbosa, fecharam um acordo, avalizando o projeto cuja aprovação eles não tinham como impedir.

O senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) disse que os free shops das cidades estrangeiras coladas à fronteira com o Brasil "esvaziam uma atividade e rendem uma série de dificuldades para a população, que só encontra trabalho do outro lado da fronteira". No acordo com Mantega, ficou acertado que sairá do texto o Regime Aduaneiro Especial de Exportação pelo Varejo Nacional (EVN), conhecido como Tax Free, que permitiria ao consumidor turista receber os tributos incidentes sobre a mercadoria, antes de deixar o País. Com a exclusão do Tax Free, Ana Amélia disse que atendeu à alegação da Receita, de que a devolução do tributo é incompatível com o sistema tributário brasileiro.

"Tiramos para tornar a proposta mais palatável", explicou. "Segundo informações da Receita Federal, o maior obstáculo à implementação do EVN é a falta de condições de se realizar o controle eficaz desse mecanismo, de maneira a impedir ou dificultar suficientemente as fraudes em potencial", explicou.

Aprovação neste ano. Como foi alterado pelo substitutivo da senadora, o texto terá de ser reexaminado na Câmara, onde o presidente Marco Maia já assegurou o apoio dos líderes para aprová-lo ainda neste ano. O Rio Grande do Sul é o Estado mais prejudicado pelos vizinhos que já operam cidades francas, com dez localidades situadas na Argentina e no Uruguai. É seguido pelo Acre e por Mato Grosso do Sul, cada um deles com quatro lojas francas localizadas nos países vizinhos; Paraná e Roraima, cada um com três vizinhos com lojas francas, e uma loja franca vizinha aos Estados de Santa Catarina, Rondônia e Amapá.

"Vou dar um exemplo no meu Estado, Roraima. Nós temos duas cidades, Pacaraima e Lethem. Pacaraima, fronteira com a Venezuela e Bonfim, fronteira com Lethem, na Guiana. O que acontece? Em Santa Helena e em Lethem existe zona franca, então, a população de Roraima toda vai para essas cidades comprar alimento, eletroeletrônicos e até roupas e calçados, tudo enfim", afirmou o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB), durante o debate no Senado.

Lista final. Caberá ao Ministério da Integração Nacional identificar as cidades na faixa de fronteira autorizadas a instalar lojas francas que necessariamente têm de ser "cidades gêmeas" de cidades estrangeiras".

O pagamento das mercadorias poderá ser feito em moeda nacional ou estrangeira por pessoa não residente no País. O Ministério da Fazenda vai regulamentar os termos da nova lei, que entrará em vigor na data da publicação.

Rosa Costa - Brasília

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Responsabilidade de sócio por dívidas é limitada

Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.

A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial.

O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.

Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido.

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz.

Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.

O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.

Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.

Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas.

Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações."

Adriana Aguiar - De São Paulo

Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor


STJ

Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor

Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

Origem

A substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

Boa-fé

O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.

No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses.

Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba.

Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual.

Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse.

Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi.

Função social

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.

BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ao STJ.

Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG).

De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do título”, sugeriu.

Ele explicou que a faculdade que o credor tem de rescindir o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, principalmente quando houver desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no recurso julgado.

Carretas

Caso semelhante foi analisado também pela Terceira Turma, em junho deste ano. Inconformada com o débito de seis parcelas, do total de 36, correspondentes a contrato cujo objeto eram 135 carretas, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia ajuizou ação de reintegração de posse contra Costeira Transportes e Serviços.

No REsp 1.200.105, a Equatorial pediu a extinção do contrato, sustentando que o fato de faltar apenas um quinto do valor a ser quitado não servia de justificativa para o inadimplemento da outra contratante.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à Costeira e aplicou a teoria do adimplemento substancial. “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”, disse.

Ele afirmou que, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria é o artigo 187 do CC. De acordo com o dispositivo, o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

Na hipótese, Sanseverino explicou que o credor poderá exigir seu crédito e até indenização, mas não a extinção do contrato.

Imóvel rural

Em agosto deste ano, a Terceira Turma reconheceu o adimplemento substancial de um contrato de compra e venda, cujo objeto era um imóvel rural. Do valor da dívida, R$ 268.261, o comprador deixou de pagar, à época do vencimento, apenas três parcelas anuais, que totalizavam R$ 26.640. Esse valor foi quitado posteriormente.

“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).

Enriquecimento ilícito

Quando o comprador, após ter pagado parte substancial da dívida, torna-se inadimplente em razão da incapacidade de arcar com o restante das prestações devidas, tem a possibilidade de promover a extinção do contrato e de receber de volta parte do que pagou, sem deixar de indenizar o vendedor pelo rompimento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma, ao julgar o REsp 761.944.

Planec Planejamento Educacional firmou contrato de compra e venda com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para aquisição de um imóvel, localizado em Águas Claras (DF). A cláusula relativa ao pagamento previa que 30% do valor do imóvel deveriam ser pagos a título de sinal.

O tribunal estadual considerou que o comprador, por ter dado causa à rescisão contratual, não tinha direito ao ressarcimento de parte substancial do valor pago ao vendedor. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, entendeu que o acórdão deveria ser reformado.

Para o ministro, o pagamento inicial do valor devido deixa de ser caracterizado como sinal quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. “Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor”, disse.

Ele citou precedente, segundo o qual, “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato” (REsp 476.775).

Exceção do contrato não cumprido

No julgamento do REsp 883.990, a Quarta Turma analisou um caso em que a teoria do adimplemento substancial foi afastada. Um casal ajuizou ação ordinária, visando a reintegração de posse de um imóvel, situado na Barra da Tijuca (RJ), e a consequente rescisão do contrato milionário.

O casal de compradores havia deixado de pagar mais da metade do valor do imóvel, aproximadamente R$ 1 milhão, em razão de os vendedores não terem quitado parcela do IPTU, de R$ 37 mil.

Para suspender o pagamento das prestações devidas, o casal invocou a norma disposta no artigo 470 do CC – exceção do contrato não cumprido –, argumentando que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos vendedores.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado), há uma flagrante desproporcionalidade entre o descumprimento parcial dos vendedores com a quitação dos débitos fiscais e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel.

Ele entendeu que a falta de pagamento do IPTU não acarretou diminuição patrimonial para os compradores, o que serviria de justificativa para que estes deixassem de cumprir sua obrigação. Mencionou que o valor das prestações supera em muito o quantitativo referente ao imposto, que, inclusive, poderia ser abatido do valor devido.

Para o ministro, a exceção do contrato não cumprido favoreceu os vendedores. “Há flagrante mora dos recorridos [compradores], porque, por uma escassa importância, suspenderam o pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão, já na posse do imóvel até hoje mantida”, concluiu.

Contrato de previdência

“Para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 877.965

Após a morte do cônjuge, uma beneficiária de contrato de previdência privada, firmado com o Bradesco Vida e Previdência, foi informada de que o acordo havia sido cancelado administrativamente, devido à inadimplência de três parcelas. Conforme acordado, a beneficiária deveria receber pecúlio em razão de morte, no valor de R$ 42 mil.

Entretanto, seis dias após o cancelamento pela instituição financeira, antes de ter ocorrido a morte do cônjuge, as três mensalidades devidas foram pagas. Em razão do cancelamento, a empresa devolveu o valor pago em atraso. Diante disso, a beneficiária ajuizou ação de cobrança.

No recurso especial, ela alegou nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do contrato de seguro devido ao inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para alertar o devedor a respeito do cancelamento ou rescisão do contrato.

Para o ministro Salomão, a conduta da beneficiária “está inequivocamente revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto”.

Segundo o ministro, o inadimplemento é “relativamente desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior”, além disso, “decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”.

REsp 1202514 - REsp 1051270 - REsp 1200105A - REsp 155885 - REsp 761944
REsp 476775 - REsp 883990 - REsp 877965

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Planejamento patrimonial de pessoa física através da Holding


A propriedade de bens em nome de uma pessoa física oferece uma série de riscos e custos elevados quando comparados à sua administração e controle através de uma pessoa jurídica. “Holding Patrimonial” é a expressão utilizada para qualificar uma empresa que gerencia o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, em vez das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, é possível gerir todos os bens em nome de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada ou anônima. Assim, a personalidade jurídica da Holding será a da espécie societária escolhida, sendo imprescindível que se adote ou tenha um nome empresarial.

De maneira geral, poderíamos dizer que a sociedade limitada seria o tipo societário mais benéfico quanto à estrutura, bem como se houver alta concentração de quotas nas mãos do sócio majoritário, e para as sociedades que dispõem de capital próprio suficiente para o desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Independentemente do tipo societário escolhido, nos objetivos sociais da Holding geralmente se estabelece a participação e a administração de outras sociedades, o que facilita, e muito, a administração patrimonial e o poder de barganha do grupo empresarial.

Atualmente, formar uma Holding para gerir negócios familiares é uma excelente alternativa, vez que, na sucessão hereditária, é garantida a manutenção do conglomerado de bens e/ou empresas em poder dos descendentes do falecido e também sua continuidade, de modo que problemas e conflitos familiares não possam atingir os negócios. É possível definir de antemão todas essas questões no contrato ou estatuto social da Holding, inclusive quanto à distribuição de quotas antes do falecimento do sócio.

A doação com cláusulas restritivas das quotas da Holding aos herdeiros de cada um dos sócios é uma escolha atraente para a proteção patrimonial, como por exemplo as de reserva de usufruto, de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc.

Em relação a essas últimas, é preciso prestar muita atenção quando da redação das cláusulas para que os rendimentos também estejam sujeitos à mesma condição.

Existe também a possibilidade de o sócio-doador estipular como cláusula resolutiva da doação o cumprimento pelo donatário de condições para o aperfeiçoamento da doação, estabelecendo em muitas oportunidades sobre a permanência de determinadas pessoas na administração da sociedade, através de critérios de idade, cursos específicos e outros.

A Holding acaba por substituir a pessoa física, cujos bens são transmutados em quotas ou ações, organizando satisfatoriamente a sucessão patrimonial desta e definindo o destino das quotas ou ações, bem como suas operações antes dos eventos ocorrerem, tais como casamentos e adoção de um ou outro regime de bens, autorização do cônjuge na venda de imóveis, testamentos, resguardo ao patrimônio dos filhos, auxílio a estes, procurações, dentre outros.

Além disso, a Holding tem sido adotada como forma de proteger os bens antes do casamento com regime de comunhão parcial, pois, com a prévia formação da Holding, há a possibilidade de o cônjuge não ser herdeiro em caso de falecimento do sócio ou divórcio.

Outrossim, em relação aos aspectos tributários, existem alguns tributos cujas incidências podem ser evitadas com o planejamento sucessório através da Holding.

Em síntese, as principais vantagens em se optar por uma formatação de Holding Patrimonial:  a) redução de carga tributária da pessoa física; b) facilitação na administração de bens; c) planejamento sucessório; d) retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação; e) facilitação do acesso ao crédito no mercado em geral, por sua atuação concentrada, que otimiza a atuação estratégica do grupo empresarial e reforça seu poder comercial e de negociação.

Um alerta importantíssimo é que, caso não haja adequado planejamento fiscal e tributário, como em toda empresa poderá haver maior carga tributária desnecessariamente. Um eficiente planejamento, ao contrário, possibilitará que, de forma lícita, o pagamento de tributos seja evitado, anulado, postergado ou minorado.

Assim, conclui-se que a Holding Patrimonial é bastante proveitosa como forma de planejamento patrimonial da pessoa física, desde que corretamente constituída e mantida sob o crivo de profissionais qualificados e atualizados ao tema.

Autora: Clarissa Aline Paié Rodella
 
*Publicado na Revista Psiquê Premium nº. 27
*Publicado no Livro Via Palavra nº. 11 (ainda a ser lançado)