A tendência
contemporânea do Direito, regulado em última análise pela Constituição Federal
– para onde todas as normas convergem – foi assumida no Código Civil,
encampando a dimensão de valores ético-jurídicos fundada nos princípios da
socialidade, eticidade, operabilidade, boa-fé objetiva, entre outros,
consagrando o valor fonte da dignidade da pessoa humana e da equidade.
Da mesma forma, nos negócios jurídicos entre empresas, em que se verificam
alguns elementos, tais como acordo de vontades, autorregulamentação de
interesses privados, com o intuito de adquirir, modificar ou extinguir relações
jurídicas de direito patrimonial, tendo por pressuposto a autonomia privada que, todavia, não é
ilimitada.
A boa fé objetiva é justamente um dos princípios que limita a liberdade
de contratar, tanto entre empresas como entre empresa e consumidor, de
modo que, havendo litígio, pode o
juiz interpretar e, se necessário, suprir e corrigir o contrato segundo tal
diretriz.
Trata-se, pois, de um
dever de ambas as partes, materializado na lealdade (cooperação), correção e
veracidade, incluída a informação substancial do negócio, nas fases pré
contratual, contratual e pós contratual.
É conceito jurídico
que será aferido conforme as peculiaridades de cada caso, em que se ponderará
se houve o atendimento a um padrão de conduta e não a um estado de
consciência do agente (de estar ou não se comportando de acordo com o Direito),
como ocorre com a boa-fé subjetiva – relativa às motivações dos sujeitos da
relação.
Como se
pode notar, diversos são os desdobramentos da boa-fé objetiva, de forma que as
cláusulas contratuais devam ser artesanalmente
redigidas pelos advogados das empresas, haja vista as consequências desastrosas
que podem advir de uma redação errônea, incompleta ou dúbia, notadamente se o
contrato vier a ser questionado e modificado pelo Judiciário. A empresa deve evitar de ter de passar
por tal insegurança em suas relações contratuais.
*Texto de minha autoria, publicado na Revista Referência "Especial" (Futura Editora) - número 20
Nenhum comentário:
Postar um comentário