segunda-feira, 18 de março de 2013

Caça às drogas: mais empresas pedem exames toxicológicos

O GLOBO - ECONOMIA
 
Há cerca de dois meses, um jovem escolhido em um processo seletivo da área de petróleo e gás viu sua contratação, que já estava acertada, ir por água abaixo. Isso porque o exame pré-admissional a que foi submetido — sem saber — detectou a presença de maconha na urina. E a empresa usou essa informação para dispensá-lo, antes mesmo da efetivação. A prática é considerada abusiva por especialistas em direito do trabalho. Mas não é apenas de forma discriminatória que as companhias estão atuando: no combate ao álcool e às drogas, também cresce a realização de exames pós-contratação, assim como o encaminhamento do dependente para tratamento.

A popularização dos exames toxicológicos no mercado brasileiro pode ser explicada pela intensificação da globalização e pela chegada de mais empresas multinacionais ao país.

— Essa filosofia vem dos Estados Unidos. Demorou um pouco para as empresas brasileiras aderirem à tendência — diz Maurício Yonamine, responsável pelo Laboratório de Análises Toxicológicas da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP), que faz, em média, 500 exames mensais para empresas conveniadas.

Yonamine diz que há cinco anos houve um boom na demanda, hoje estabilizada também por conta da estrutura limitada do laboratório público. No Rio, a Evolução Clínica e Consultoria, que oferece serviços de implantação de políticas corporativas antidrogas, além de testes e tratamentos de reabilitação, tem visto a procura crescer. Nos últimos três anos aumentou em 30% o número de empresas que adotam os exames toxicológicos — apenas em 2012, a Evolução fez 1.350 testes — e cresceu em 80% a quantidade de companhias que procuraram a clínica para criar um programa antidrogas.

— As empresas vêm adotando esse tipo de política porque ajuda a reduzir os acidentes de trabalho, o absenteísmo, os problemas de negligência e produtividade, além de preservar a imagem da companhia e trazer economia de despesas com assistência médica — acredita Selene Barreto, diretora da Evolução, que também atribui esse crescimento à difusão do conceito de responsabilidade social no meio corporativo.

Selene ressalta que, para submeter um indivíduo ao teste de urina para investigar o consumo de álcool e drogas, é preciso ter seu consentimento. Mas ainda assim a questão é controvertida, especialmente quando os exames são feitos antes da contratação.

— Existe uma recomendação do Conselho Federal de Medicina para que não sejam realizados exames toxicológicos prévios à admissão. É uma atitude discriminatória, que viola direitos constitucionais — afirma a advogada trabalhista Rita de Cássia Vivas.

E, para Rita, mesmo que assine um termo aceitando ser testado, o funcionário poderá contestar o teste:

— Nessa relação, o empregado é a parte frágil, que aceita qualquer coisa por medo de perder o emprego.

Tratamento extensivo às famílias

Na Embraer, desde 1984 existe o programa “Estar de bem sem drogas”, que, em 2000, incorporou os exames toxicológicos como procedimento. Todo ano , 10% dos 18 mil funcionários são sorteados para serem submetidos ao exame, que inclui coleta de urina e bafômetro.

— A intenção é detectar pessoas que tenham uma possível dependência e oferecer tratamento. Não de forma punitiva, mas preventiva, para evitar acidentes de trabalho ou erros na confecção de uma peça — explica Andrea Ferreira, gerente de Bem Estar da Embraer.

Hoje, são 40 funcionários em diferentes estágios de recuperação. Em 29 anos, 508 colaboradores receberam tratamento, incluindo empregados, estagiários e dependentes diretos.

— Toda a família adoece quando há um problema desses — diz Andrea.

Foi porque a empresa de seu pai tem uma política como a da Embraer que hoje, dia 17 de março de 2013, Joana (nome fictício), de 31 anos, comemora por estar “limpa” há 1 ano, 6 meses e 11 dias. Foram quase 15 anos de uso de álcool e maconha — a cocaína chegou mais tarde, quando ela já tinha 28 anos — até atingir o que ela chama de “fundo do poço”. Não conseguia chegar na hora no emprego e inventava desculpas para sair mais cedo e ter tempo de consumir alguma droga antes de voltar para casa, onde vive com os pais. Depois de sofrer uma tentativa de estupro, chegou em casa pedindo para ser internada. Atualmente faz estágio em informática e está terminando a faculdade.

— Hoje tenho paz de espírito. Só de não precisar mentir para a minha chefe é um alívio — diz ela, que continua fazendo terapia em grupo e também encontrou apoio nos grupos anônimos.

Joana, inclusive, é favorável ao uso de exames toxicológicos dentro das empresas. Desde que não se confunda o uso esporádico com a dependência.

— Não é porque a pessoa usou algo uma vez que ela tem a doença. Mas acho que, especialmente em áreas que envolvam riscos de segurança, os exames toxicológicos são importantes.

Promoção aconteceu durante a reabilitação

“Achei que as minhas possibilidades de crescimento profissional estavam arruinadas”. A afirmação é de Roberto, economista de 27 anos que há um ano e meio aceitou o tratamento contra a dependência de álcool e cocaína oferecido por sua empresa, conveniada com uma clínica especializada. Mas não apenas as oportunidades não acabaram, como ele foi promovido durante a reabilitação, custeada pela companhia.

A chefia tomou conhecimento do vício de Roberto depois de um incidente em uma viagem de trabalho. A assistente social, então, o abordou.

— Demorei três dias para admitir e aceitar ajuda. Não porque eu não achava que tinha um problema, mas porque tive medo de perder o emprego — conta o economista.

Por 40 dias, ele precisou ir diariamente à clínica especializada em tratamentos antidrogas. Para não levantar suspeitas, no trabalho diziam que ele estava fazendo um curso. Também foi transferido de gerência e hoje não tem mais contato com os colegas da época.

— Foi tudo tratado de forma sigilosa. Ninguém ficou sabendo — diz Roberto.

Sigilo durante o tratamento

A história é parecida com as de Sergio, um geólogo de 39 anos, e Otávio, um engenheiro de 61 anos, que também estão em tratamento, respectivamente, contra a dependência de drogas e a de álcool. No caso do geólogo, depois de um mês ele também trocou de gerência, que foi informada que ele estava em curso, enquanto ele ia diariamente à clínica. Já o engenheiro ficou de licença médica por três meses antes de retornar ao trabalho.

— O programa não expõe o funcionário e é muito sincero — afirma Otávio, que procurou ajuda na empresa por conta própria, enquanto Sergio recebeu, de sua chefia, a sugestão para que se informasse sobre o tratamento.

As companhias em que eles atuam vêm agindo de acordo com uma mudança na interpretação da lei, que considera a dependência em drogas e álcool como uma doença.

— Embora a “embriaguez habitual ou em serviço” conste no rol de motivos para a dispensa com justa causa do empregado (artigo 482 da CLT), hoje, o alcoolismo e a dependência de drogas são interpretadas pelos tribunais como doenças e não mais como atos de indisciplina do empregado — explica Rodrigo Bottrel Tostes, advogado trabalhista do Pinheiro Neto Advogados.

Por isso também, Selene Barreto, diretora da Clínica Evolução, acredita que mais companhias estejam buscando políticas antidrogas — ela vê a demanda crescer especialmente nas áreas de energia e aviação:

— Para funcionar, no entando, é preciso ter clareza e relação de honestidade com o funcionário, além de treinar as equipes de saúde e gestores para lidar com a questão.

A procuradora do trabalho Lisyane Chaves Motta lembra que as razões de solicitações de exames não podem ferir o direito à intimidade e privacidade dos trabalhadores:

— Os direitos da personalidade se sobrepõem aos interesses privados das empresas, no caso de conflito entre ambas as partes.

Maíra Amorim

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

STJ
 
Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição

Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Plano de saúde

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma
legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

Bem de família em garantia

Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.

Comportamento sinuoso

O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.

O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.

“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.

Boa-fé da administração

O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.

E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.

Desistência de ações

A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.

Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”

Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.

Verbas a título precário

A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).

No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.

Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.

REsp 1192678 - REsp 1105483 - REsp 1073595 - Ag 1244022 - AREsp 109387
Ag 1378703 - REsp 984106 - REsp 1141732 - HC 143414 - HC 206706
HC 137549 - MS 13948 - REsp 1263480 - AREsp 144877

sexta-feira, 15 de março de 2013

Brasil terá lista de 30 produtos com solução imediata em caso de reclamação

Governo também vai regular o comércio eletrônico e fortalecer os acordo feitos em Procons

iG São Paulo | - Atualizada às
 
O Governo Federal anunciou, na manhã desta sexta-feira (15), o "Plano Nacional de Consumo e Cidadania", por ocasião do Dia do Consumidor. Dentro de 30 dias, deve ser divulgada uma lista de 30 produtos essenciais cujo problema deve ser solucionado no momento da reclamação do consumidor, afirmou a presidenta Dilma Rousseff.
A regulamentação do comércio eletrônico também entrará no pacote, com a obrigatoriedade de informações claras sobre o produto e a empresa, e a disponibilização de canais de atendimento
"Sabemos que isto será de grande importância, por isso é necessário também estabelecer mais transparência, qualificar e ampliar os direitos do consumidor e, sobretudo, fortalecer esse comércio porque ele é uma parte importantíssima das relações de comércio no futuro", declarou a presidenta.
O programa prevê, entre outras medidas, o fortalecimento dos Procons, que terão autonomia para exercer ações corretivas, como restituir cobranças indevidas e substituir produtos com problemas. Outro objetivo será aproximar o órgão dos Juizados Especiais Cíveis.
Ao prometer o fortalecimento das agências reguladoras de serviços, a presidenta atacou a demora no atendimento feito pelo serviço público. "É necessário e fundamental o fortalecimento das nossas agências reguladoras, que devem atuar de forma técnica, sempre que possível preventiva para assegurar qualidade para os serviços que regulam", disse Dilma. "Não é possível que o serviço público brasileiro não tenha compromisso com prazo".
"O objetivo (do plano) é transformar a posição do consumidor, de fato, numa política de Estado. Para isso, criaremos um conselho ministerial que vai transformar a proteção do consumidor em uma agenda prioritária do Estado brasileiro", afirmou Dilma.
Também será criado o Observatório Nacional das Relações de Consumo, com três câmaras técnicas: consumo e regulação, consumo e turismo e consumo e pós-venda. A presidenta insistiu nesse último ponto. "Nós sabemos que há um a escassez de assistência técnica no Brasil, distribuída de forma desigual territorialmente", disse Dilma. "É imprescindível que o Brasil tenha uma rede regionalizada de assistência técnica".
Segundo o governo, outros comitês podem ser criados de acordo com a demanda.
O setor de telecomunicações também sofrerá mudanças, com a regulamentação dos combos de serviços, padronização de regras de ressarcimento e combate à venda casada. De acordo com o governo, o valor de cada produto de um combo (como os de internet, telefone e TV), terá de ser menor que o do combo completo.
Segundo Dilma, instâncias técnicas trabalharão de forma integrada para solucionar os problemas dos consumidores.
Celular na lista de 30 produtos
A secretária nacional do consumidor, Juliana Pereira, também sugeriu que o governo pretende ter o celular na lista de 30 produtos essenciais. Pereira argumentou que o mérito da questão de o celular ser ou não produto essencial não foi questionado pela Justiça. O que foi questionado foi o fato de isso ter sido estabelecido em nota técnica e não em uma regulamentação.
Valor de empréstimo mais claro
O Custo Efetivo Total terá de ser informado ao cliente e incluído nos contratos pelos bancos. De acordo com Sergio Odilon dos Anjos, do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Banco Central, isso não é o padrão entre as instituições financeiras.
"O custo efetivo total nada mais faz que mostrar qual o é o valor da taxa de juros, qual é o valor da tarifa e de outros eventos", diz Anjos. "Não só o banco tem que mostrar previamente quanto custa de fato essa operação que ele está fazendo, como essa planilha (terá que) constar do contrato que ele e o banco assinam. O banco é obrigado, se ele (o cliente) pedir, a entregar essa planilha para ele".

Fonte: http://economia.ig.com.br/2013-03-15/governo-anuncia-medidas-de-protecao-ao-consumidor.html

quarta-feira, 6 de março de 2013

Plano de saúde terá de explicar consulta, exame ou outros procedimentos recusados por escrito

 
Plano de saúde terá de explicar consulta recusada por escrito
 
FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO
 
A partir de 7 de maio, a operadora de saúde que negar cobrir consultas, exames ou outros procedimentos deverá apresentar uma justificativa por escrito ao usuário em até 48 horas.

A explicação deve estar em linguagem acessível e apontar -na lei ou em cláusulas do contrato assinado- uma razão para a recusa.

O documento pode ser enviado via carta ou e-mail e precisa ser solicitado pelo usuário à operadora.

As regras foram estabelecidas em uma nova resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que deve ser publicada hoje no "Diário Oficial" da União e entra em vigor em 60 dias.

A norma vale para procedimentos eletivos, ou seja, marcados com antecedência, já que atendimentos de urgência e emergência não podem ser negados pelos planos.

Hoje, já existe a obrigatoriedade de justificativa, mas ela não precisa ser escrita, o que dificulta um eventual processo contra as empresas.

"Muitas negativas que aparecem hoje vão deixar de aparecer. As operadoras vão ter que dizer qual cláusula do contrato justifica a negativa. E podem ser acionadas pela ANS ou pela Justiça", afirmou ontem o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

PUNIÇÃO

De acordo com o ministério, além de solicitar a justificativa por escrito, o cliente deve anotar o protocolo.

Se não receber o documento no prazo previsto, ele deve acionar a ANS e registrar a falta, o que sujeita a operadora a uma multa de R$ 30 mil.

E, se receber a justificativa do plano e constatar que seu atendimento foi negado indevidamente, o usuário pode recorrer à ANS ou à Justiça.

Para Renata Vilhena Silva, advogada especializada em direito à saúde, a medida é boa por oferecer a prova da negativa, além do prazo para a manifestação do plano.

"Muitas vezes, o consumidor não tem como provar ao juiz que o atendimento foi negado, porque não tem documento nenhum."

A FenaSaúde, cujas empresas associadas cobrem 37% do mercado da saúde suplementar, afirmou ser legítimo o envio das de informações, mas disse que ser preciso verificar verificar a viabilidade de cumprimento do prazo.