sexta-feira, 13 de junho de 2014

Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação

STJ - Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação
Por não evitar que um empregado sem habilitação dirigisse veículo de sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa perdeu o direito à cobertura do seguro. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabia à empresa velar pelo uso adequado do bem segurado.

A S. Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de habilitação.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização.

A S. interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada.

Culpa in vigilando

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada.

“À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.

Processo: REsp1412816

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito de arrependimento X Compra realizada pela internet - ATENÇÃO!!!

TJDFT - Multa pelo cancelamento de passagem aérea comprada pela Internet é legítima
O direito de arrependimento não se aplica quando a compra de bilhetes aéreos é feita pela internet. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT ao dar provimento a recurso de empresa aérea ante penalidade que lhe foi aplicada por suposta violação do CDC.

A companhia aérea conta que foi multada pelo Procon em razão de supostamente violar a legislação consumerista, especificamente o art. 49, da Lei nº 8.078/90. Diz que a penalidade decorreu de reclamação de consumidor, que alegou que o cancelamento de compra de passagem aérea por meio da Internet, dentro do prazo de sete dias, não pode gerar multa.

De fato, explica o desembargador relator, o mencionado artigo estabelece que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, sempre que o acordo sobre o fornecimento do produto ou do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. A finalidade da norma é proteger o consumidor da propaganda agressiva e do desconhecimento do produto, usuais nas vendas não presenciais, para garantir que suas escolhas sejam feitas de forma segura e consciente.

No entanto, para os julgadores, a situação concreta é que deve determinar o que seja venda fora do estabelecimento comercial sujeita ao direito de arrependimento. Assim, se for do uso e do costume entre as partes a celebração de contratos por telefone, por exemplo, não incide o art. 49 do CDC.

No presente caso, o Colegiado, por maioria, entendeu que o direito de arrependimento não se aplica ao comércio de passagens aéreas pela internet, pois todas as informações sobre o serviço estão disponíveis na página eletrônica da companhia aérea, sem qualquer circunstância que dificulte ou impossibilite a livre escolha do consumidor.

"Apreendido que o direito ao arrependimento não se compraz com a contratação de serviço de transporte aéreo, a multa fixada pela companhia aérea para a hipótese de desistência imotivada do contrato de transporte por parte do consumidor não se mostra contrária ao sistema de proteção das relações de consumo, não traduzindo cláusula abusiva, pois destinada a conferir compensação à fornecedora pelos efeitos que a reserva e subsequente desistência lhe irradiam, salvo eventual excesso havido na delimitação da sanção", registraram os magistrados.

Dessa forma, a Turma decidiu que, afastada a situação de vulnerabilidade do consumidor, é legítimo que a companhia aérea cobre multa, caso ocorra desistência imotivada do passageiro.

Processo: 2012.01.1.036089-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Teve algum serviço (fornecimento de água, luz, internet, etc.) suspenso indevidamente? Leia isso.

TJSP - Concessionária de energia elétrica indenizará consumidor por suspensão do serviço
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Comarca de Barretos que condenou uma companhia de abastecimento de energia elétrica a indenizar um consumidor por suspender indevidamente o fornecimento de eletricidade à sua residência.

De acordo com os autos, um erro do sistema informatizado da empresa ocasionou um débito de cerca de R$ 6,5 mil, o que foi contestado judicialmente pelo consumidor. Medida liminar determinou a proibição de suspensão do serviço, porém a concessionária descumpriu a decisão e cortou a luz do imóvel, motivo por que foi condenada a indenizar o cliente em R$ 19 mil.

Ao julgar os recursos de ambas as partes, o desembargador Antonio Carlos Morais Pucci entendeu como ilegítima a conduta da firma. “A indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do imóvel, configurando o dano moral sofrido”, anotou em seu voto o relator, que reduziu a quantia indenizatória para R$ 6 mil.

Os desembargadores Cláudio Hamilton Barbosa e Paulo Miguel de Campos Petroni também integraram a turma julgadora e votaram de forma unânime.

Apelação: 9081986-08.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Nada se cria, tudo se copia?

TJSP - Empresa é condenada por usar recipiente semelhante ao da concorrente
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma empresa de alimentos por violação de direitos da propriedade industrial ao utilizar, no pote de geleia, o trade dress (conjunto-imagem do produto) similar ao da concorrente. Ela foi condenada a ressarcir a autora por danos materiais, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Foi fixado, ainda, prazo de 30 dias para retirada de circulação dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação desenvolveu embalagem específica para se destacar dos concorrentes, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de pote quadrangular, com bocal circular de abertura ampla. Em 2010, a empresa ré alterou a forma da embalagem do seu produto, passando a utilizar um recipiente muito semelhante.

Em seu voto, o relator, desembargador Enio Zuliani, afirmou que “as características inseridas na embalagem que passou a ser usada são suficientes para causar prejuízos à autora, bem como causar confusão na massa consumidora, já que a similaridade das formas dos produtos poderia facilmente atrair o comprador para a aquisição das geleias da empresa ré pensando tratar-se daquelas fornecidas pela autora, dada a imitação levada a efeito”.

Os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação: 0019026-91.2011.8.26.0068

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Padrasto poderá adotar menina que criou desde os quatro anos

TJGO - Padrasto poderá adotar menina que criou desde os quatro anos
A juíza Coraci Pereira da Silva, da comarca de Rio Verde, acolheu pedido de adoção civil para que o padrasto de J., X. M. de C. N. G., a registre como sua filha. Ele começou um relacionamento com a mãe da garota quanto ela tinha apenas quatro anos e alegou que, desde então, manteve uma afinidade de pai com J., assumindo-a como sua filha. Por essa razão, Nei solicitou a inclusão de seu sobrenome em registro.

A magistrada determinou ainda que seja excluído o nome do pai biológico e dos avós paternos do registro de nascimento de J., incluindo assim, o nome de N. e de seus pais. Com a inclusão do sobrenome, ela passará a se chamar J. M. G.

Coraci explicou que é necessário constar do novo registro os nomes do avós, pois com esse atual vínculo de paternidade, a garota passa a obter uma nova relação de parentesco, por isso ela se torna neta dos pais de N.

De acordo com os autos, L. F. de C., pai biológico de J., conviveu pouco com a moça e, por isso, a referência de pai que ela teve foi de N. Ele ressaltou que foi vital para o crescimento e amadurecimento intelectual da filha e que seu relacionamento com J.é mantido com sentimentos de amor, carinho, tendo entre ambos, o verdadeiro vínculo de pai e filha.

Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual J. e N. reafirmaram a vontade de adotar e ser adotada. O pai biológico da moça também foi ouvido e não se opôs à adoção da filha. O Ministério Público pugnou pela concessão do pedido de adoção, para declarar N. e J. pai e filha, além da alteração do nome da moça.

Segundo a juíza, todos os requisitos legais estão presentes nesta adoção, além de ambos expressarem o desejo da adoção em audiência, juntamente com a concordância do pai biológico. Coraci observou que a adoção é mais do que preencher uma lacuna deixada pela biologia, mas é também a materialização de uma relação estabelecida pela convivência, pelo carinho, conselhos, presença afetiva, ensinamentos e também pelo amor, o que foi constatado nesse caso.

A magistrada relatou que, por J. já ser maior de idade, é indispensável nesse processo sua vontade de querer ser adotada. E por não ter tido convivência com seu pai biológico e ter havido a aprovação dele, "a paternidade socioafetiva deve prevalecer como critério norteador da adoção”.

A juíza observou que, a partir de agora, J. deixa de ser herdeira do pai biológico e passa a herdar do novo pai.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral


TRT-3ª
 - Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
Na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Simone Miranda Parreiras julgou a reclamação de uma vendedora que alegou ter sofrido constrangimentos na revista que era realizada na loja de departamentos onde trabalhava.

Segundo a trabalhadora, o procedimento era feito diariamente pelos fiscais da loja, que conferiam as bolsas, os armários e anotavam o que ela estava usando. Nos últimos meses do contrato, a revista teria sido feita na frente de clientes da loja. Com base nesse contexto, a vendedora pediu o pagamento de indenização por danos morais.

No entanto, a magistrada não deu razão a ela. Na sentença, ela lembrou que, embora os direitos à intimidade e à honra estejam consagrados na Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), a jurisprudência brasileira admite a possibilidade da revista pessoal do empregado. O empregador pode realizar o procedimento para fiscalizar o seu patrimônio, desde que haja respeito à dignidade do ser humano.

Para a julgadora, esse limite foi observado. É que a revista descrita na prova oral não revelou que houvesse contato físico entre o vistoriador e a reclamante, tampouco a necessidade de retirar qualquer peça de roupa. Além disso, não houve prova de que a revista tenha sido feita na frente de clientes da loja. De acordo com a magistrada, esse fato não foi mencionado de forma precisa pela testemunha e a informante disse que a revista era feita na sala de equipamentos. Assim, ela concluiu que a intimidade da trabalhadora era preservada. O fato de o vistoriador ser do sexo masculino foi considerado incapaz de gerar constrangimento.

A conclusão da juíza sentenciante foi a de que a revista tinha caráter geral e impessoal. Ela esclareceu que o procedimento se justifica em empresas como a reclamada, que atuam no comércio varejista, com grande variedade de pequenas mercadorias suscetíveis de subtração e ocultação.

"Não demonstrada a existência de abuso do poder diretivo conferido ao empregador, ou da prática de atos vexatórios ou humilhantes, deve-se concluir que a revista efetuada pela ré não importou ato ofensivo à intimidade da reclamante", destacou. Assim, considerando que os pressupostos do dever de indenizar não foram caracterizados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da revista íntima. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença.

Processo: 02182-2013-011-03-00-3 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Profissional liberal não pode dar uma de Gina Indelicada

TJDFT - Médico é condenado a pagar indenização por destratar senhora em consulta
A 3ª Turma Recursal do TJDFT condenou um médico a pagar indenização por danos morais a uma paciente que se sentiu ofendida pelos comentários que ele fez sobre sua aparência. De acordo com a Turma, “Em que pese a devida conduta médica acerca do acompanhamento de peso do paciente, não se verifica correlação entre a especialidade médica e o tratamento pessoal recebido pela paciente, ressaltando-se que a autora é pessoa idosa, fase da vida em que o trato pessoal deve ser ainda mais delicado, caracterizando-se assim, a violação dos atributos da personalidade e o consequente dever de indenizar o dano moral”.

Segundo a autora, durante a realização de uma consulta para tratar de problemas urinários, sentiu-se abalada emocionalmente após a indagação do médico acerca de sua aparência física, da obesidade e da ausência de esmalte em suas unhas. A neta da senhora, que a acompanhou no dia do fato, prestou depoimento como testemunha, confirmando a conduta do profissional de saúde.

Em contestação, o médico negou o ocorrido.

Na sentença de 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Cível de Ceilândia afirmou: “A despeito da conduta médica devida, não caberia ao requerido, jamais, criticar a autora em razão da ausência de esmalte em sua unha, indagando-a, inclusive, pejorativamente, sobre a existência de espelho em casa. Tenho que o requerido, com suas palavras, violou os atributos da personalidade da autora, causando-lhe danos de natureza moral, razão pela qual sua compensação é medida que se impõe, consoante artigos 186, 927 e 944 do Código Civil Brasileiro”.

À unanimidade, a Turma Recursal manteve o mesmo entendimento do magistrado de 1º Grau. Não cabe mais recurso.

Processo: 2014.03.1.003317-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Dependente químico demitido receberá indenização

TST - Dependente químico demitido pela ECT receberá R$ 40 mil de indenização
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST. Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.

O autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares.

A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack".

"A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho", desacatou a Turma na decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havida absolvido a ECT da condenação com baseado no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química e o alcoolismo "constituem problemáticas afeta à saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) - promover a recuperação do trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu empregado".

SDI-1

Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade de fatos e fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23).

Processo: RR-529000-74.2007.5.12.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho