Na atualidade, é bem isso q minha querida Dani postou no FB:
- Hey Garçom… que dose de mentira você tem?
- Temos: eu te amo, nunca vou te deixar, eu quero você comigo, sinto saudades e também temos uma que anda saindo bastante: ‘pode confiar em mim’.
- Ah… Manda todas que hoje eu quero me iludir...
Tem doses em atitudes também...anéis, flores, festas e jantares, intensidades...
O FB (e afins) tão cheinhos de tudo isso.
Ah, algumas dessas doses são complementadas por mais algumas palavrinhas "para sempre", "vc é a mulher/homem da minha vida", "só vc me faz sentir assim", etc.
E quem tá envolvido pensa que está abafando e que “comigo é diferente”. Muito ruim isso.
Síntese: atuo desde 2003 como advogada, sobretudo na região de Campinas, prestando assessoria jurídica preventiva, consultiva e contenciosa para empresas, oferecendo soluções jurídicas estratégicas e personalizadas, e, no que tange às pessoas físicas, atuo nas áreas cível (especialmente na subárea de contratos e família) e trabalhista. Possuo vasta experiência profissional e atualmente tenho base para atendimento presencial em Americana-SP.
quinta-feira, 18 de abril de 2013
terça-feira, 9 de abril de 2013
Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado
STJ
A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
Risco intrínseco
Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.
No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.
REsp 1093440
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