TRT15
A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao
recurso do reclamante, majorando para R$ 10 mil a indenização arbitrada
originalmente em R$ 1.500 pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, a
título de danos morais. A indenização se deveu ao descumprimento de promessa de
contratação, por parte da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de
telefonia.
O reclamante não se conformou com a sentença que fixou a
indenização por danos morais em R$ 1.500. Seu pedido original era de 40 vezes o
valor do salário que receberia pela reclamada (cerca de R$ 950 mais 30% de
adicional de periculosidade). Segundo afirmou o trabalhador, esse valor
representaria "punição pela conduta culposa praticada pelo empregador".
O Juízo de primeiro grau entendeu que "o cancelamento do contrato de
trabalho gerou danos de ordem moral em decorrência da quebra da expectativa e
também por constar anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com o
carimbo de cancelado, o que poderia frustrar a recolocação do autor no mercado
de trabalho", afirmou.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas,
salientou que "o dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase
pré-contratual e, por isso não decorre da violação do contrato de trabalho, mas
sim de uma relação de trabalho prometida, com ofensa a um dever de conduta, onde
deve viger o princípio da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil".
A
Câmara entendeu, assim, que o reclamante se encontrava numa "fase pré-contratual
e não simplesmente nas tratativas prévias", isso porque o reclamante "foi
aprovado no processo seletivo, uma vez que realizou o exame admissional", em que
consta "data de admissão, função, setor e, também, que está apto para a função".
O reclamante juntou também atestado de antecedentes criminais da polícia civil
do Estado de São Paulo, "documento geralmente exigido para contratação",
concluiu o colegiado. Por fim, constatou-se que o trabalhador entregou sua CTPS
para o reclamado, sendo que consta a anotação com um carimbo de "cancelado".
Por tudo isso, o colegiado entendeu que "a situação pela qual passou o
trabalhador possui força o suficiente para causar sofrimento moral",
especialmente pela "ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo
emprego", causada pela certeza que "os atos pré-contratuais geraram, e que
gerariam em qualquer pessoa normal", afirmou.
As consequências, segundo
o acórdão, não são apenas para o trabalhador, "mas para toda a sua família, que
acaba por se envolver na questão, tamanha importância que possui na vida
familiar, diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no
aspecto profissional como no financeiro".
Apesar de entender correto o
entendimento do Juízo de primeira instância acerca da ocorrência do dano moral,
que deve ser indenizado, o acórdão afirmou que "para fins de arbitramento do
valor da indenização, devem ser observados alguns parâmetros, como a extensão do
dano, o poder econômico da empresa (para o critério pedagógico), as
características da vítima, o salário recebido dentre outros". Com base nesse
entendimento, a Câmara entendeu que o valor arbitrado na origem deve ser
majorado para R$ 10 mil. E justificou o aumento "por se tratar de empresa de
grande porte, com grande poderio econômico" e pelo fato de o valor arbitrado ser
suficiente e atender ao princípio da razoabilidade para reparar o dano, "sendo
certo que se trata de valor equivalente a aproximadamente oito meses de
salário", concluiu.
(Processo 0001185-66.2011.5.15.0092)
Ademar
Lopes Junior
Síntese: atuo desde 2003 como advogada, sobretudo na região de Campinas, prestando assessoria jurídica preventiva, consultiva e contenciosa para empresas, oferecendo soluções jurídicas estratégicas e personalizadas, e, no que tange às pessoas físicas, atuo nas áreas cível (especialmente na subárea de contratos e família) e trabalhista. Possuo vasta experiência profissional e atualmente tenho base para atendimento presencial em Americana-SP.
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