TRT3
Uma empresa vende maquinário para outra, em prestações. Esta, por sua vez, se
torna devedora de uma ex-empregada em uma reclamação trabalhista. Mas não cumpre
as obrigações impostas. Com isso, acaba tendo uma das máquinas adquiridas
penhorada pela Justiça do Trabalho. No caso, uma impressora, que responderá pela
dívida da empresa junto à ex-empregada. Mas a vendedora do equipamento interpõe
embargos de terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de
pagar as parcelas do contrato com cláusula de reserva domínio. E aí? A penhora
deve ou não ser desconstituída?
No entender do juiz David Rocha Koch
Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá, não. É que a embargante não
comprovou o registro do contrato de compra e venda em cartório, o que seria
imprescindível. "O contrato de compra e venda ajustado entre o embargante e
executado carece mesmo do requisito da Publicidade, vez que não há comprovação
do Registro Público necessário, nos termos do artigo 221 do Código Civil",
explicou na decisão. O dispositivo mencionado pelo juiz prevê que os efeitos do
instrumento particular só se operam com o registro público, inexistente no caso.
Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os
argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco importa que
o contrato de compra e venda possua cláusula de reserva de domínio nos termos do
artigo 521 do Código Civil Brasileiro. A tese, levantada nos embargos, implica
reservar para o vendedor a propriedade do bem móvel até que o preço esteja
integralmente pago. Porém, na linha de raciocínio do magistrado, isto só se
aplica se o contrato de compra e venda for devidamente registrado em cartório.
De acordo com as ponderações do magistrado, o fato de o contrato ter
firma reconhecida é insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota
fiscal da impressora sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi
feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o bastante, a
empresa também não comprovou o ajuizamento da competente ação de cobrança das
parcelas não pagas pela ex-empregadora do reclamante, a maioria delas já
devidamente paga, como observou o juiz.
Por tudo isso, o julgador
decidiu reconhecer a validade da penhora levada a efeito e julgar improcedentes
os embargos de terceiro. A embargante recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve
a decisão.
Processo: 0001620-81.2012.5.03.0078 AP
Síntese: atuo desde 2003 como advogada, sobretudo na região de Campinas, prestando assessoria jurídica preventiva, consultiva e contenciosa para empresas, oferecendo soluções jurídicas estratégicas e personalizadas, e, no que tange às pessoas físicas, atuo nas áreas cível (especialmente na subárea de contratos e família) e trabalhista. Possuo vasta experiência profissional e atualmente tenho base para atendimento presencial em Americana-SP.
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