STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por
médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de
mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou
ao caso a teoria da perda da chance.
“Admitida a indenização pela chance
perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo
final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor
do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra.
No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico
alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma
série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de
mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar.
A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o
tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em
medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram
confirmados.
Contestação
O médico negou todos os fatos,
defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo
pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria
apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo
psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela
família.
O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$
120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a
condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por
conta do erro médico.
Oportunidade frustrada
Em seu voto, a
ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de
responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o
agente tira da vítima uma oportunidade de ganho.
Segundo a ministra, nos
casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado,
principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na
participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é
causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela.
A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e
o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu.
“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo
a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença
que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos
autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora.
Doutrina
No julgamento do processo foi exposta a controvérsia
acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos
autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu
teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a
teoria da perda da chance.
Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a
necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O
julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada:
se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização
deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria
devida.
Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à
hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como
uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria
estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance.
Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e
toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da
quantificação do dano.
A Terceira Turma, acompanhando o voto da
relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a
autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do
caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico,
têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido
pelo TJPR a título de indenização.
REsp 1254141
Síntese: atuo desde 2003 como advogada, sobretudo na região de Campinas, prestando assessoria jurídica preventiva, consultiva e contenciosa para empresas, oferecendo soluções jurídicas estratégicas e personalizadas, e, no que tange às pessoas físicas, atuo nas áreas cível (especialmente na subárea de contratos e família) e trabalhista. Possuo vasta experiência profissional e atualmente tenho base para atendimento presencial em Americana-SP.
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