segunda-feira, 22 de outubro de 2012

CONTRATOS ELETRÔNICOS*


Contratos eletrônicos: pontuações importantes para a empresa e para o consumidor.

Por Clarissa Rodella

Os contratos eletrônicos ou virtuais não são tipos novos de contratos, mas possuem algumas peculiaridades em razão do ambiente em que se formam e em que é instrumentalizado o vínculo contratual.

Consistem tais contratos em declarações de vontade emitidas por dois ou mais agentes – negócio jurídico bilateral –, em conformidade com o ordenamento jurídico, com fincas a constituir, conservar, modificar, ou extinguir direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, por meio da utilização de computadores interligados.

Quando precisam ser questionados judicialmente, dois são os pontos-chave que geralmente ficam sujeitos à discussão e à prova: a) a autenticidade da declaração de vontade (se e quando passou a vincular as partes); b) a segurança na formação do contrato (privacidade, utilização indevida de dados, etc.).

Rapidamente, até para depois se conseguir visualizar a situação fática, vamos nos valer da seguinte classificação quanto ao contrato virtual:

a)                  intersistêmico (entre sistemas aplicativos previamente programados, tal como no caso de indústrias ou importadoras de produtos e redes de distribuição);
b)                  interpessoal (firmado por meio de troca de e-mails);
c)                  interativo (máquina interage com a pessoa, isto é, por meio de página eletrônica, a empresa coloca à disposição do internauta uma série de produtos para aquisição).

Nos contratos intersistêmicos poucos questionamentos existem. Nos interpessoais, o maior questionamento se dá quanto à identificação do emissor da correspondência eletrônica.

Preferencialmente, em especial quanto a esses últimos, certos requisitos são importantes quando é preciso lançar mão da prova em ação judicial: certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, de forma a assegurar a autenticidade e a integridade do documento.

Já nos contratos interativos é inegável estar-se diante de contrato de adesão pura e simples, estando a empresa vinculada à oferta enquanto esta permanecer veiculada na página virtual.

Para os consumidores, um alerta: atualmente, de acordo com a legislação brasileira, a demanda contra fornecedor situado no exterior pode ser proposta no Brasil, entretanto, prevalecerá a aplicação da lei do país da oferta ou proposta, que, por exemplo, pode ser que admita cláusulas que para nós são consideradas abusivas. Trocando em miúdos, reputa-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Isso porque não há uma uniformidade internacional. Pior ainda do que isso, a nosso ver, é a questão da satisfação da sentença.

Outra classificação importante em relação aos contratos, inclusive os eletrônicos, é a que diferencia o momento do aceite da oferta ou proposta, sendo eles contratos entre presentes (nos quais o aceite ocorre imediatamente) e contratos entre ausentes (nos quais o aceite ocorre decorrido certo lapso temporal). Esses últimos tornam-se perfeitos no momento em que o aceite é enviado ao proponente.

Alguns cuidados precisam ser tomados pela empresa: o estabelecimento de uma adequada política de privacidade, com regras fáceis de serem acessadas pelo internauta; aplicação correta dessas regras pela empresa, sob pena de responsabilização; a utilização das informações fornecidas pelo internauta deve ser bem delimitada, cuja forma e alcance deve ser exposta claramente a ele; elaboração do contrato com linguagem clara e precisa, moldado às particularidades do negócio, notadamente tendo em vista que as partes não estão frente a frente; redação do contrato com caracteres ostensivos, de maneira a facilitar a compreensão do leitor; as cláusulas que implicarem limitação de direitos do internauta devem ser realçadas, para seu fácil entendimento.

Por regra expressa, o contrato por adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, isto é, aquele que não teve a oportunidade de inserir cláusulas no instrumento.

Assim, a empresa deve se preocupar em consultar e contratar advogado preparado para a elaboração do contrato, bem como na área de desenvolvimento de sua página, avaliando quais garantias dará e quais exigirá para o negócio ser entabulado.

Lembramos que cada atividade empresarial tem particularidades que não podem ser esquecidas no momento da confecção do contrato.

O consumidor, por sua vez, deve estar atento à segurança oferecida pelo fornecedor em relação a dados fornecidos e a privacidade destes, se a empresa é idônea e o site é seguro; assim como se há reclamações anteriores quanto às responsabilidades do fornecedor no que se refere ao vício ou defeito do produto ou serviço; descumprimento dos termos da oferta ou proposta; descumprimento de condições pactuadas; prazo de entrega, etc., que hoje são os reclamos mais comuns levados ao Poder Judiciário brasileiro.

Por fim, de se esclarecer que mesmo nos contratos eletrônicos vem sendo reconhecido o direito de arrependimento do consumidor, que em até sete dias a contar de seu aceite ou do recebimento do objeto, pode desistir do contrato e os valores eventualmente pagos terão que ser imediatamente devolvidos pelo fornecedor, corrigidos monetariamente, nas hipóteses em que não houver limitações ou exceções a esse direito.
 
*Publicado na Revista Psiquê Premium nº. 28

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