A propriedade de bens em nome de uma pessoa física oferece uma série de riscos e custos elevados quando comparados à sua administração e controle através de uma pessoa jurídica. “Holding Patrimonial” é a expressão utilizada para qualificar uma empresa que gerencia o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, em vez das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, é possível gerir todos os bens em nome de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada ou anônima. Assim, a personalidade jurídica da Holding será a da espécie societária escolhida, sendo imprescindível que se adote ou tenha um nome empresarial.
De maneira geral, poderíamos dizer que a sociedade limitada seria o tipo societário mais benéfico quanto à estrutura, bem como se houver alta concentração de quotas nas mãos do sócio majoritário, e para as sociedades que dispõem de capital próprio suficiente para o desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Independentemente do tipo societário escolhido, nos objetivos sociais da Holding geralmente se estabelece a participação e a administração de outras sociedades, o que facilita, e muito, a administração patrimonial e o poder de barganha do grupo empresarial.
Atualmente, formar uma Holding para gerir negócios familiares é uma excelente alternativa, vez que, na sucessão hereditária, é garantida a manutenção do conglomerado de bens e/ou empresas em poder dos descendentes do falecido e também sua continuidade, de modo que problemas e conflitos familiares não possam atingir os negócios. É possível definir de antemão todas essas questões no contrato ou estatuto social da Holding, inclusive quanto à distribuição de quotas antes do falecimento do sócio.
A doação com cláusulas restritivas das quotas da Holding aos herdeiros de cada um dos sócios é uma escolha atraente para a proteção patrimonial, como por exemplo as de reserva de usufruto, de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, etc.
Em relação a essas últimas, é preciso prestar muita atenção quando da redação das cláusulas para que os rendimentos também estejam sujeitos à mesma condição.
Existe também a possibilidade de o sócio-doador estipular como cláusula resolutiva da doação o cumprimento pelo donatário de condições para o aperfeiçoamento da doação, estabelecendo em muitas oportunidades sobre a permanência de determinadas pessoas na administração da sociedade, através de critérios de idade, cursos específicos e outros.
A Holding acaba por substituir a pessoa física, cujos bens são transmutados em quotas ou ações, organizando satisfatoriamente a sucessão patrimonial desta e definindo o destino das quotas ou ações, bem como suas operações antes dos eventos ocorrerem, tais como casamentos e adoção de um ou outro regime de bens, autorização do cônjuge na venda de imóveis, testamentos, resguardo ao patrimônio dos filhos, auxílio a estes, procurações, dentre outros.
Além disso, a Holding tem sido adotada como forma de proteger os bens antes do casamento com regime de comunhão parcial, pois, com a prévia formação da Holding, há a possibilidade de o cônjuge não ser herdeiro em caso de falecimento do sócio ou divórcio.
Outrossim, em relação aos aspectos tributários, existem alguns tributos cujas incidências podem ser evitadas com o planejamento sucessório através da Holding.
Em síntese, as principais vantagens em se optar por uma formatação de Holding Patrimonial: a) redução de carga tributária da pessoa física; b) facilitação na administração de bens; c) planejamento sucessório; d) retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação; e) facilitação do acesso ao crédito no mercado em geral, por sua atuação concentrada, que otimiza a atuação estratégica do grupo empresarial e reforça seu poder comercial e de negociação.
Um alerta importantíssimo é que, caso não haja adequado planejamento fiscal e tributário, como em toda empresa poderá haver maior carga tributária desnecessariamente. Um eficiente planejamento, ao contrário, possibilitará que, de forma lícita, o pagamento de tributos seja evitado, anulado, postergado ou minorado.
Assim, conclui-se que a Holding Patrimonial é bastante proveitosa como forma de planejamento patrimonial da pessoa física, desde que corretamente constituída e mantida sob o crivo de profissionais qualificados e atualizados ao tema.
Autora: Clarissa Aline Paié Rodella
*Publicado na Revista Psiquê Premium nº. 27
*Publicado no Livro Via Palavra nº. 11 (ainda a ser lançado)
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